Processo 1000859-31.2026.5.02.0511

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000859-31.2026.5.02.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000859-31.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: JULIANA DE MOURA SANTOS RECLAMADO: ANALIN - ANALISES CLINICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 626e93e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Em 13 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença JULIANA DE MOURA SANTOS distribuiu reclamação trabalhista em face de ANALIN - ANALISES CLINICAS LTDA e HOSPITAL YES LTDA pleiteando, em síntese, o seguinte: o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal; o pagamento de verbas rescisórias decorrentes; a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante com o pagamento de indenização substitutiva; o pagamento de indenização em dobro do período de afastamento com fulcro na Lei n.º 9.029/1995; o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atos discriminatórios e retaliatórios; o recolhimento dos depósitos de FGTS sonegados; e a condenação subsidiária da segunda reclamada. A primeira reclamada, embora tenha habilitado patrono e apresentado contestação e documentos de forma intempestiva, ausentou-se injustificadamente à audiência una, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A segunda reclamada apresentou defesa escrita, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, contestando a responsabilidade subsidiária e os demais pedidos formulados. Documentos foram juntados pelas partes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da justificativa de ausência da primeira reclamada Após a realização da audiência una em 15/06/2026, na qual foi decretada a sua revelia, a primeira reclamada apresentou manifestação justificando a ausência de seu patrono por motivo de doença súbita (CID A09), juntando atestado médico e receituário. Sem embargo da enfermidade que acometeu o ilustre advogado da ré, a justificativa apresentada não tem o condão de afastar os efeitos da revelia e da confissão ficta decretadas. Isso porque a dispensa de comparecimento ou a redesignação do ato solene exige a comprovação de impedimento de locomoção ou força maior que alcance não apenas o procurador, mas a própria parte reclamada ou seu preposto, o que não ocorreu no caso em tela. A primeira ré sequer indicou preposto para representá-la na assentada virtual, limitando-se a justificar a ausência de seu patrono. Ademais, o atestado médico apresentado indica que o atendimento do advogado ocorreu às 12:48 do dia 15/06/2026, horário consideravelmente posterior ao designado para a audiência (09:00). Por conseguinte, mantenho a decisão que declarou a revelia e a confissão ficta da primeira reclamada ANALIN - ANALISES CLINICAS LTDA, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, em consonância com o art. 844, caput, da CLT, sem prejuízo do confronto com as provas pré-constituídas nos autos. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. A indicação da segunda reclamada como tomadora dos serviços da reclamante e beneficiária direta de sua força de trabalho é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da…

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