Processo 1000859-53.2025.5.02.0709

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000859-53.2025.5.02.0709
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES RORSum 1000859-53.2025.5.02.0709 RECORRENTE: CLAUDIO HENRIQUE LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: DORMER PRAMET SOLUCOES PARA USINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 53c6011 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO: 1000859-53.2025.5.02.0709 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO DA 9ª VARA DO TRABALHO - ZONA SUL RECORRENTES: CLÁUDIO HENRIQUE LOPES; DORMER PRAMET SOLUÇÕES PARA USINAGEM LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES (cad. 01 - 14ª Turma)           EMENTA   EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÉVOAS DE ÓLEO MINERAL. INALAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Constatado pelo perito judicial que, nas máquinas operadas pela parte reclamante, não havia a presença de névoas de óleo mineral, restringindo-se o manuseio à exposição dermal (mãos), não subsiste a alegação de contaminação por inalação. A mera menção de risco potencial no PGR da empresa não prevalece sobre a constatação in loco (pericia técnica) que atesta a ausência de agente voláteis no posto de trabalho específico do obreiro.         RELATÓRIO   Dispensado o relatório (art. 852 - I, "caput", CLT). CONHECIMENTO Aviados a tempo e modo, conheço-os. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECLAMANTE NULIDADE DO JULGADO/FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA SENTENÇA DA SENTENÇA E DA NECESSIDADE DE REFORMA, PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE Rejeito. O efeito devolutivo em profundidade conferido ao recurso ordinário (artigo 1.013, § 1º do CPC combinado com o art. 769 da CLT e Súmula 393 do C. TST) permite à segunda instância apreciar os fundamentos da inicial e da defesa não examinados pela sentença, com o objetivo de se superar eventuais deficiências que possam macular a decisão recorrida, sem a necessidade de se decretar a sua nulidade. MÉRITO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS DA INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO/DO ENQUADRAMENTO NA NR-15 E DO EQUÍVOCO NA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DIANTE DA INADEQUADA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO (recurso ordinário da parte reclamante) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (recurso ordinário da parte reclamada) Considerando a amplitude das razões recursais, inicia-se à análise pelo recurso ordinário do reclamante. Sem razão, contudo. Laudo técnico pericial (id. e3dbf61). Emerge do laudo que a reclamada é uma empresa fabricante de ferramentas cujo CNAE a classifica como grau de risco 3. O reclamante exercia a função de retificador na área de Machos do setor de Produção. No que concerne aos EPI's, no período imprescrito do pacto laboral, a reclamada comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual com C.A. (certificados de aprovação); todavia, dentre os EPI's fornecidos, o i perito constatou, em relação aos cremes protetivos para pele que foram fornecidos 45 cremes, quantidade insuficiente para cobrir os 53 meses do pacto laboral imprescrito, constatando, assim, que no interstício de tempo não prescrito, o reclamante permaneceu 5 meses sem proteção. Constatou, ainda, que não há nos autos os registros de fornecimento de cremes protetivos de junho a outubro de 2024. No setor onde trabalhou o reclamante, foram verificados os seguintes riscos: ruído contínuo ou intermitente e óleo…

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