Processo 1000859-58.2026.5.02.0017

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000859-58.2026.5.02.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000859-58.2026.5.02.0017 RECLAMANTE: DALVA STOLER MARTINS DE ARAUJO RECLAMADO: MAXLOG IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf710f4 proferida nos autos. DECISÃO DALVA STOLER MARTINS DE ARAÚJO propõe a presente reclamação trabalhista em face de MAXLOG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e INOVATHI PARTICIPAÇÕES LTDA., postulando, em sede de tutela de urgência antecipada, o restabelecimento imediato de sua assistência médica sob a modalidade de plano de saúde denominado "Especial Vital" (Produto 567) ou, de forma sucessiva, o ressarcimento das despesas correspondentes ao período de carência estimado de março a setembro de 2026, no valor de R$ 8.400,00 . Informa a Reclamante que manteve vínculo empregatício com as Reclamadas no período de 07/05/2012 a 25/02/2026, sendo que, durante toda a relação contratual, usufruiu de plano de saúde fornecido e custeado pelas empresas . Argumenta que, imediatamente após o seu desligamento imotivado, o benefício foi cancelado de forma unilateral e sem comunicação prévia sobre a possibilidade de sua manutenção, deixando-a desamparada aos 56 anos de idade e sujeita a novos prazos de carência perante o mercado de saúde suplementar . Ampara sua pretensão no disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 e nos preceitos da responsabilidade civil regulados pelo Código Civil . 1. DA CONEXÃO, PREVENÇÃO E ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL Analisa-se, inicialmente, o requerimento preliminar de distribuição por dependência formulado pela Reclamante com relação à Reclamação Trabalhista nº 1000707-10.2026.5.02.0017 . A Reclamante aduz a ocorrência de conexão entre as demandas, haja vista que ambas as ações envolvem as mesmas partes e derivam da mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato de trabalho havido com as Reclamadas no interregno de 07/05/2012 a 25/02/2026 . O exame do cenário processual demonstra que a reunião das ações é medida imperiosa para garantir a harmonização das decisões judiciais e a celeridade da prestação jurisdicional. O ordenamento processual, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza que se relacionarem por conexão com outra já ajuizada, conforme os artigos 55 e 286, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, considerando que ambas as ações discutem direitos decorrentes da mesma relação jurídica contratual extinta, a tramitação conjunta perante este Juízo prevento afasta o risco de julgamentos conflitantes ou contraditórios, em estrita observância à segurança jurídica.   No tocante ao rito de tramitação, embora o valor atribuído a esta causa seja de R$ 8.400,00 , o que isoladamente recomendaria a adoção do rito sumaríssimo nos termos do artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a conexão e a necessidade de reunião com a reclamação trabalhista originária nº 1000707-10.2026.5.02.0017 — a qual tramita sob o rito ordinário — impõem a unificação de ritos. O processamento unificado das demandas sob o rito ordinário viabiliza a instrução coordenada e a prolação de julgamento conjunto por meio de sentença única, o que restaria inviabilizado…

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