Processo 1000859-66.2025.4.01.3101
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000859-66.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] ASSISTENTE: EDIVALDO SILVA LIMA Advogado do(a) ASSISTENTE: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2022 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por direito adquirido, com aplicação das regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, bem como o pagamento de parcelas atrasadas. Até o advento da EC n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao(à) segurado(a) que tivesse completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, respeitada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e observada a tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/91. Com a reforma constitucional instrumentalizada pela EC n. 103/2019, deixou de existir o benefício de aposentadoria cuja concessão dependia unicamente dos requisitos de tempo de contribuição e de carência. Para os segurados filiados ao RGPS a partir de 14/11/2019, passou a ser exigida, além do tempo mínimo de contribuição, idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 62 (sessenta e dois) anos para a mulher (art. 201, § 7º, da CF c/c art. 51 do Decreto n. 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). Para aqueles que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019, foram fixadas regras de transição. Nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019, é também assegurado o direito adquirido ao segurado que tiver completado todos os requisitos da legislação anterior antes da entrada em vigor da emenda. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/11/2024 (DER), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não foram atingidos os requisitos para enquadramento nas regras de transição da EC n. 103/2019. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O autor alegou possuir 48 (quarenta e oito) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição, computando vínculo com a empresa ENTEC GUINDASTES E CONTEINERES LTDA no período de 23/09/1964 a 10/03/1992. Esse cômputo, todavia, é materialmente inviável: o autor nasceu em 23/09/1964 (ID 2219692795), e a data de início do alegado vínculo coincide exatamente com sua data de nascimento, o que o tornaria, no mínimo, recém-nascido no primeiro dia de labor. Trata-se, evidentemente, de erro material nos registros apresentados, como o próprio processo administrativo aponta. Desconsiderado o mencionado vínculo impossível, o tempo de contribuição regularmente apurado pelo INSS com base nos demais registros do CNIS e nos documentos juntados aos autos perfaz 25 (vinte e cinco) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias na data do requerimento, conforme demonstrado no processo administrativo (ID 2219693424, fls. 107). Importa destacar que o último vínculo válido do autor encerrou-se em dezembro de 2013, de modo que o tempo de contribuição é o mesmo tanto na DER…
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