Processo 1000859-74.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000859-74.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000859-74.2025.8.13.0134/MG AUTOR : GIZELIA GORDIANA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : NATÁLIA DE SOUZA COSTA (OAB MG224519) AUTOR : ROBERSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : NATÁLIA DE SOUZA COSTA (OAB MG224519) RÉU : RIO ACIMA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) SENTENÇA Vistos etc. GIZELIA GORDIANA DOS SANTOS SILVA e ROBERSON PEREIRA DA SILVA , qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais em face de RIO BRAVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e RIO ACIMA PARTICIPAÇÕES S.A., , também qualificados, alegando, em síntese, que celebraram contratos de compromisso de compra e venda de três lotes situados no loteamento “Residencial Esperança”, nesta Comarca. Aduzem que adquiriram os lotes nº 07 e 08 da Quadra 12, matrículas nº 50.429 e 50.430, ambos em 09/08/2021, pelo valor de R$ 36.900,00 cada, bem como, posteriormente, em 28/06/2022, assumiram, mediante cessão de direitos, o saldo devedor referente ao lote nº 04 da Quadra 09, matrícula nº 50.343, no valor de R$ 39.818,76. Sustentam que as rés assumiram a obrigação contratual de concluir as obras de infraestrutura do loteamento até outubro de 2024, admitida tolerância de 180 dias, prorrogando-se o prazo até abril de 2025, o que não foi cumprido. Alegam que, embora permaneçam adimplentes com as obrigações contratuais, as obras não foram finalizadas, inexistindo, inclusive, Termo de Verificação de Obras expedido pela municipalidade, circunstância que inviabiliza a edificação nos imóveis. Asseveram que o inadimplemento exclusivo das requeridas frustrou a legítima expectativa de construir a casa própria, causando-lhes angústia e abalo moral. Discorrem sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade de cláusulas contratuais que preveem retenções em caso de culpa da vendedora e o direito à aplicação da multa contratual de 2% (dois por cento) prevista no instrumento. Tecem considerações sobre o direito invocado. Requerem a procedência dos pedidos para: a) declarar a rescisão dos contratos por culpa exclusiva das requeridas; b) condenar as requeridas à restituição integral das quantias efetivamente pagas, devidamente corrigidas; c) condenar as requeridas ao pagamento da multa contratual de 2% sobre o valor atualizado do contrato; e) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntaram documentos. Tutela de urgência deferida no Evento 8 DOC1. A ré Rio Acima Participações Ltda. apresentou contestação no Evento 22, DOC1, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que figura nos instrumentos contratuais apenas na condição de proprietária do terreno (“terrenista”), sem qualquer responsabilidade pela execução das obras de infraestrutura do empreendimento, atribuição que, segundo afirma, competiria exclusivamente à corré Rio Bravo Empreendimentos Imobiliários Ltda. No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC. Sustenta que o atraso na conclusão do empreendimento decorreu de hipóteses de caso fortuito e força maior. Afirma que as fortes chuvas que atingiram a região de Caratinga-MG em diversos períodos dos últimos anos atrasou o andamento das obras. Discorre sobre os períodos em que houve grande volume de chuva na região. Assevera que a instauração da pandemia de COVID-19 gerou uma escassez de insumos…

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