Processo 1000859-77.2023.5.02.0077
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000859-77.2023.5.02.0077 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO SANTANA DA SILVA RECLAMADO: PILARTEX ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bdca63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 15 de junho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO A 2ª reclamada (CONSTRUTORA P4 LTDA) e o reclamante apresentaram impugnações aos cálculos e esclarecimentos periciais de IDs 854fa50, 8e7e4c4. Passo à análise de cada ponto. 1. IMPUGNAÇÃO DA 2ª RECLAMADA – CONSTRUTORA P4 LTDA 1.1. Duplicidade de reflexos do salário de produção em Férias + 1/3 (fls. 1613/1698) A reclamada sustenta que a perícia computou em duplicidade os reflexos do salário de produção, somando férias + 1/3 calculadas diretamente sobre o salário produção de R$4.000,00 e férias + 1/3 calculadas sobre a integração do salário produção com o DSR a ele correspondente, sobre a mesma base. Passo à análise. Na planilha específica da 2ª reclamada (ID 5a0ace0), a rubrica "FÉRIAS + 1/3" isolada (base R$ 4.000,00, salário produção puro, 6 avos, R$2.903,75 corrigido) e a rubrica "FÉRIAS + 1/3 SOBRE INTEGRAÇÃO SALÁRIO PRODUÇÃO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO" (base = salário produção + DSR sobre ele, mesmos 6 avos, R$3.695,68 corrigido) utilizam a mesma fração do salário produção (R$4.000,00 x 6 avos) na base de férias, uma vez isoladamente, outra já embutida na integração com o DSR. A sentença autoriza duas integrações distintas em férias + 1/3: o salário produção e o DSR sobre ele (OJ 394 SDI-I/TST), mas não a soma de uma rubrica que já contém ambas com outra que reproduz isoladamente uma delas, sob pena de bis in idem (CC, art. 884) e extrapolação do título executivo (CLT, art. 879, §1º), razão pela qual assiste razão à reclamada neste ponto. Determino a exclusão da rubrica "FÉRIAS + 1/3" isolada (R$2.903,75) e da "MULTA DO ART. 467 SOBRE FÉRIAS + 1/3" correspondente (R$1.451,88), mantendo-se a rubrica "FÉRIAS + 1/3 SOBRE INTEGRAÇÃO SALÁRIO PRODUÇÃO E RSR" (R$3.695,68). Quanto ao 13º salário, a mesma planilha não apresenta rubrica isolada equivalente, apenas a "13º SALÁRIO SOBRE INTEGRAÇÃO SALÁRIO PRODUÇÃO E RSR" (R$ 2.565,32), sem duplicidade identificável. Rejeito a impugnação nesse ponto. 1.2. Indenização substitutiva da estabilidade acidentária. A reclamada sustenta que o período da indenização substitutiva da estabilidade acidentária (15/04/2023 a 14/04/2024) não lhe pertence, pois sua responsabilidade subsidiária está limitada a 26/05/2022 a 30/11/2022, recaindo o período sobre a 3ª reclamada. Não assiste razão. A sentença estabelece, de forma ampla, que "considerando que o acidente do trabalho ocorreu em obra da 2ª reclamada, essa deve responder de forma solidária com a 1ª reclamada pelas indenizações decorrentes do infortúnio trabalhista, conforme art. 942 do Código Civil". Essa cláusula geral de responsabilidade solidária está vinculada à causa da obrigação, o infortúnio trabalhista, e não à sua natureza jurídica específica (civil, rescisória etc.). A indenização substitutiva da estabilidade acidentária, embora veiculada por verbas de caráter rescisório (salários do período, 13º, férias+1/3, FGTS), tem como pressuposto necessário e causa direta o próprio acidente de trabalho/doença…
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