Processo 1000860-27.2023.5.02.0024
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000860-27.2023.5.02.0024 AGRAVANTE: LAZARO DAVI LIMA SEVIOLLE AGRAVADO: DULCILEIDE BEZERRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 011ff31 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10008602720235020024 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 24ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: LAZARO DAVI LIMA SEVIOLLE AGRAVADOS: DULCILEIDE BEZERRA DA SILVA e DISTINTO BAR E RESTAURANTE LTDA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA I - RELATÓRIO A r. sentença (id 08f7064) acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão do sócio LAZARO DAVI LIMA SEVIOLLE no polo passivo da execução. Agravo de petição do sócio LAZARO DAVI LIMA SEVIOLLE (id 417533f) arguindo, preliminarmente, a nulidade do julgado, por ausência de citação válida. No mérito, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e se insurge quanto à sua inclusão no polo passivo da execução. Contraminuta da reclamante (id 0cdb3c4). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Tempestivo o agravo de petição protocolizado em 28.04.2025 (id 417533f), considerando a ciência da decisão em 10.04.2025 (id 452f2cd). Regular a representação processual (id e913562). Matérias delimitadas na minuta de agravo. Inaplicável o § 1º do art. 897 da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, diante do restrito objeto do agravo. Desnecessária a garantido o juízo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT. Conhecido, portanto. DA PRELIMINAR DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA Argui o agravante a nulidade do julgado, por ausência de citação válida. Alega que "[...] somente teve ciência desses autos quando em 10/04/2025 por contato telefônico do oficial de justiça, [...]" (id 417533f). Pretende seja cassada a r. sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para que lhe seja garantida a oportunidade de apresentar a sua defesa. Examina-se. O § 1º do art. 841 da CLT prevê que a citação será feita em registro postal com franquia. Considerando o citado dispositivo legal, o C. TST firmou o entendimento de que é do destinatário o ônus da prova do não recebimento de notificação, presumindo-se o seu recebimento 48 (quarenta e oito) horas após a sua postagem. Neste sentido, é a Súmula 16 daquela Corte Superior, de oportuna transcrição: "NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." O referido entendimento foi recentemente confirmado no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nos autos da reclamação trabalhista nº 0000144-59.2022.5.06.0341 (Tema 223), cuja ementa é de oportuna transcrição: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. IMPESSOALIDADE. ART. 841, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a definir se, para a validade da citação, basta a entrega no endereço…
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