Processo 1000860-30.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000860-30.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000860-30.2025.8.13.0079/MG AUTOR : DEMETRIUS COUTINHO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO DEMETRIUS COUTINHO DA SILVA ajuizou ação em face de BANCO PAN S.A. Alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo, no valor financiado de R$ 17.879,00, para pagamento em 48 parcelas de R$ 874,40, com primeira para 02/09/2024. Assevera que, ao analisar o contrato, identificou a existência de cláusulas abusivas, apontando como ilegais as seguintes práticas: cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da taxa correspondente; capitalização dos juros de mora; cobrança de despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais. Requer, em sede de tutela de urgência, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e no SCR, a manutenção na posse do veículo e, alternativamente, a autorização para depósito judicial do valor das parcelas que entende devidas. No mérito, pugna pela revisão do contrato para limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização dos juros, limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas de cobrança, e condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior. Pugna pela concessão da gratuidade e junta documentos. Conforme decisão de Evento 36, DEC1 , foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida. O autor opôs Embargos de Declaração (Evento 43, ED1), que foi rejeitado ( Evento 45, DEC1 ). Devidamente citada, a ré apresentou contestação ( Evento 52, CONT1 ). Ventilou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a validade dos juros remuneratórios pactuados, a regularidade da capitalização de juros, a licitude das tarifas cobradas (cadastro, avaliação, registro de contrato) e a inexistência de valores a serem restituídos. Pugna, ao final, pela total improcedência. O autor comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em Evento 59, PET1. Impugnação do autor em Evento 61, PET1 . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou estar em tratativas de acordo e requereu que o Juízo determinasse os pontos controvertidos antes da produção de provas ( Evento 68, PET1 ). A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir ( Evento 69, PET1 ). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A ré argui em sede de preliminar a falta de interesse de agir, argumentando que o autor não demonstrou prévia tentativa de solução administrativa. No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação.  In casu , da leitura da peça exordial e da contestação apresentada, que oferece resistência à pretensão, evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese,…

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