Processo 1000860-51.2025.5.02.0252

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000860-51.2025.5.02.0252
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000860-51.2025.5.02.0252 RECORRENTE: JOSE ROBERTO ATAIDE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO ATAIDE DA SILVA E OUTROS (2) PJE Nº1000860-51.2025.5.02.0252 - 4ªTURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: JOSE ROBERTO ATAIDE DA SILVA RECORRIDA: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES    I - RELATÓRIO.  Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo.   II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço dos Recursos Ordinários interpostos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   2. JUÍZO DE MÉRITO.  2.1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1.2. Multa do Art. 467 da CLT Verifico que, exceto quanto ao pagamento da multa de 40% do FGTS, não houve verbas incontroversas não pagas em primeira audiência, motivo pelo qual afasto a aplicação da multa do art. 467 da CLT sobre os valores consignados no TRCT. Mantenho. 2.1.2. Entrega do PPP. Uma vez constatado o trabalho em condições de risco, torna-se obrigatório o fornecimento do PPP à reclamante, para fins de instrução de requerimento de aposentadoria especial perante o INSS, nos termos do artigo 58, da Lei 8.213/91 e artigo 68, do Decreto n. 3.048/99. Dou provimento para condenar a Reclamada na obrigação de emitir a PPP no prazo de dez dias a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia, limitada a R$1.000,00, revertida à parte ex adversa, fixada com base no artigo 497 do CPC/2015, até a efetivação da obrigação. 2.1.3. Danos morais. O Reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão da falta de recolhimento de FGTS e salários de forma tempestiva, argumentando que tais condutas configuram dano moral in re ipsa. Sem razão. O recolhimento irregular do FGTS e o inadimplemento de verbas rescisórias não ensejam, por si só, indenização por dano moral. No tocante à ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias segue o entendimento vinculante exarado pelo TST - Tema Repetitivo nº 143: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Com relação ao não recolhimento do FGTS, é pacífico no C. TST que não há falar em dano moral in re ipsa sem a comprovação de real prejuízo e constrangimento por culpa do empregador, não demonstrada no caso. "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E REGISTRO DA CTPS. Esta Corte firmou o entendimento de que o inadimplemento de parcelas trabalhistas ou até mesmo o atraso no pagamento de verbas rescisórias e anotação da CTPS, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte, a revisão ora pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST. Afastam-se a afronta aos preceitos legais invocados e a divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de Revista não conhecido." (ARR - 21167-16.2014.5.04.0012 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 30/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT…

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