Processo 1000860-56.2024.8.11.0035

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1000860-56.2024.8.11.0035
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000860-56.2024.8.11.0035. EMBARGANTE: ABEL ALVES DA SILVA, ABEL ALVES DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ABEL ALVES DA SILVA-ME e ABEL ALVES DA SILVA opuseram os presentes embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S.A., sustentando, em síntese, que a petição inicial da execução não atende aos requisitos previstos no artigo 798 do Código de Processo Civil, porquanto o demonstrativo do débito não discrimina os encargos incidentes, as taxas de juros aplicadas, os índices de correção monetária e a periodicidade da capitalização. Alegaram, ainda, a impossibilidade de aferir a autenticidade e regularidade do título executivo, bem como apontaram a ausência de assinatura da instituição financeira credora na cédula de crédito. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, sustentando a existência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Com fundamento em tais argumentos, requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a declaração de nulidade da execução. Ao final, pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID. 173089946), asseverando a liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. Afirmou que a petição inicial da execução cumpre rigorosamente os pressupostos legais e que a cédula de crédito bancário está devidamente acompanhada do demonstrativo detalhado de débito. Defendeu a desnecessidade de apresentação física do título original, dada a sua representação em meio digital e a ausência de indícios de circulação. Argumentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito destinado ao incremento de atividade empresarial (capital de giro), aduzindo a legalidade dos encargos contratados e a total ausência de comprovação de qualquer abusividade nas cláusulas do instrumento pactuado. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargadao rogou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 175151975) e o embargante, por sua vez, requereu a designação de audiência de conciliação (ID. 176109147). Decisão de ID. 193378183 deferiu o pedido da parte embirrante e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC. Termo de audiência de conciliação acostado ao ID. 207542710, que restou infrutífera. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, encontrando-se as questões fáticas suficientemente esclarecidas pelo conjunto probatório documental já produzido, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Ademais, regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira embargada manifestou expressamente interesse no julgamento antecipado da lide, enquanto a parte embargante limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação, sem indicar qualquer meio de prova apto a justificar a continuidade da instrução. Assim, operou-se a preclusão quanto à especificação probatória, evidenciando-se, ainda, a ausência de interesse na produção de novas provas, razão pela qual a causa se encontra madura para julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares nem nulidades sanáveis de…

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