Processo 1000860-69.2019.5.02.0314
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000860-69.2019.5.02.0314 RECORRENTE: JOSE RIVELINO DE OLIVEIRA ARAUJO RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9419c83 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000860-69.2019.5.02.0314 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE RIVELINO DE OLIVEIRA ARAUJO NADSON VIANA DA CRUZ (SP375760) NATALIA FERREIRA ROSIGNOLI (SP339748) Recorrido: FABIO HIROSHI EGAWA Recorrido: FERNANDO BUENO DE ANDRADE Recorrido: HOSPITAL MUNICIPAL DE GUARULHOS (HMU) Recorrido: HOSPITAL SÃO MIGUEL Recorrido: NOTREDAME INTERMÉDICA Recorrido: Advogado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: THALITA RUSSO DOMENICH RECURSO DE: JOSE RIVELINO DE OLIVEIRA ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 199a5f8; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 0ee91fb). Regular a representação processual (Id 3b6f244). Preparo dispensado (Id 9d9f80f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação à análise das provas e concausalidade, indenização decorrente de assédio moral e à indenização substitutiva pelo seguro de vida não contratado, não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). Quanto à fundamentação per relationem, o Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/10/2016), vem decidindo que a adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021; Ag-AIRR-11143-54.2020.5.03.0073, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Não se vislumbra, pois, ofensa aos arts.…
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