Processo 1000860-75.2024.5.02.0320
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000860-75.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: EMILLE SOARES DE PINHO SILVA RECLAMADO: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c82aecb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença fls. 1056/1063; acórdão fls. 1176/1179 (anulou a sentença); nova sentença fls. 1336/1345; acórdão fls. 1388/1391; trânsito em julgado fls. 1491. A reclamante apresentou as contas; a 1ª reclamada impugnou as contas da rcte e apresentou suas contas fls. 1519/1527; a 2ª ré impugnou as contas do rcte e apresentou as contas fls. 1540/1549; A reclamante concorda expressamente com os cálculos da reclamada fls. 1555. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. EMERSON YOSHIO IKEDA LIQUIDAÇÃO Vistos. Custas já recolhidas. Há depósitos recursais judiciais da 2ª reclamada (fls. 1079/1080 e fls. 1354/1355). Há apólice de seguro garantia apresentada pela 1ª reclamada (fls. 1156/1170). Responsabilidade subsidiária (Sesc). Consta dos presentes autos que houve deferimento de recuperação judicial da 1ª reclamada Samhi Saneamento Mao de Obra e Higienizacao Ltda em 17/10/2024 (doc. id. 392f0d4), conforme dados que seguem: Autos do processo n° 1002278-16.2024.8.26.0260 Vara: 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, da Comarca de São Paulo. Endereço: Praça João Mendes, S/Nº, Centro - CEP 01501-900, Fone: (11)3538-9433, São Paulo-SP - E-mail: 1.7e9raj2vemp@tjsp.jus.br. Adm. Judicial: BL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES RIBEIRÃO PRETO SS LTDA (BL ADM JUDICIAL), CNPJ nº 19.774.274/0001-66, representada por ALEXANDRE BORGES LEITE, OAB/SP nº 213.111, com endereço à av. Presidente Vargas nº 2121, sala 102, Jd. Santa Ângela, Ribeirão Preto/SP, cep 14020-525, telefone comercial (16) 3505-0000, e endereço eletrônico contato@bladmjudicial.com.br. Ante a concordância expressa da reclamante, HOMOLOGO os cálculos da 1ª reclamada (fls. 1519/1527 id. cd10043), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores, em 31.03.2026: a) Principal Bruto – R$ 14.390,44 b) Juros do principal – R$ 544,82 c) FGTS p/ depósito – R$ 2.956,04 d) Juros do FGTS – R$ 110,90 e) INSS Reclamada – R$ 349,68 f) Juros do INSS – R$ 105,58 e) Hon. sucumb. adv. recte (5%) – R$ 900,11 Total da Execução – R$ 19.357,57 INSS Reclamante – R$ 115,74 (descontar do principal) Parcela tributável R$1.543,20 - N° de meses: 2. Quanto às contribuições sociais, aplica-se a Súmula nº 454 do C. TST. Recolhimentos fiscais nos moldes da IN 1.500/2014 da SRFB e suas alterações. Os juros serão contados nos termos da ADC 58 do STF e alterações da Lei nº 14.905/2024. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Administrador judicial dos termos da presente decisão. Diante do quadro de recuperação judicial que se encontra a primeira ré, resta evidenciada a impossibilidade de quitação imediata do crédito exequendo de acordo com os princípios da celeridade, economia e efetividade, devendo ser realizada, portanto, a intimação da segunda reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor devido conforme quadro de responsabilização, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. Observo…
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