Processo 1000861-37.2026.8.13.0319
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000861-37.2026.8.13.0319/MG AUTOR : ANDERSON JUNIOR MARQUES ADVOGADO(A) : IGOR LOPES ASSUNÇÃO E SILVA (OAB MG206740) DECISÃO Vistos, etc. ANDERSON JUNIOR MARQUES ajuizou a presente (Nome da Ação), com pedido de tutela de urgência, em face de MARCELO DA SILVA CAMPOLINA e JENNEFER OLIVEIRA CHAGAS CAMPOLINA . Com a inicial vieram documentos. Requer a parte autora, em sede de liminar, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a sua imissão na posse do imóvel situado na rua Algemiro Mapa, nº 25, Apto 101, bairro Vila José Lopes, Itabirito, MG. É a síntese. Decido. Relativamente ao pedido liminar, o instituto da tutela de urgência, trazido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, requer a presença cumulativa de dois elementos para sua concessão: (a) probabilidade do direito alegado; e (b) fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisa-se, também, nesse momento, a questão em torno da reversibilidade da medida e do perigo de dano inverso (ou reverso). Alegou o autor que, em fevereiro de 2026, adquiriu, em leilão público promovido pela Caixa Econômica Federal, o imóvel situado na rua Algemiro Mapa, nº 25, apartamento 101, bairro Vila José Lopes, em Itabirito, MG, conforme demonstrado pela matrícula imobiliária juntada aos autos. Narrou que, após a conclusão da arrematação e a consolidação da propriedade em seu favor, os requeridos permaneceram ocupando o imóvel, sem apresentar qualquer título jurídico que legitimasse a posse exercida. Argumentou que possui direito à imissão na posse do bem, porquanto a propriedade encontra-se regularmente consolidada em seu nome, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário a prerrogativa de reaver a coisa daquele que injustamente a possua ou detenha. Sustentou que a recusa dos requeridos em desocuparem o imóvel caracteriza posse injusta e verdadeiro esbulho possessório, circunstância que o impede de exercer plenamente o direito de propriedade. Acrescentou que a permanência indevida dos requeridos no imóvel lhe ocasiona prejuízos patrimoniais, uma vez que se encontra impossibilitado de utilizar, alugar ou livremente dispor do bem. Asseverou, ainda, que o art. 37-A da Lei nº 9.514/97 prevê o pagamento, pelo ocupante do imóvel arrematado, de taxa de ocupação correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor de avaliação do bem, até a efetiva desocupação. Ao final, requereu a imissão na posse do imóvel e a condenação dos requeridos ao pagamento da taxa de ocupação prevista em lei, cujo montante, atualizado até maio de 2026, corresponde a R$ 11.660,40 (onze mil seiscentos e sessenta reais e quarenta centavos). Estabelecidos os fatos, observa-se que a demanda se encontra amparada em farta e robusta prova documental que atesta a legítima propriedade do autor sobre o imóvel objeto do litígio. A certidão de matrícula imobiliária de número 29.182 do Ofício de Registro de Imóveis de Itabirito comprova de forma inequívoca que Marcelo da Silva Campolina e Jennefer Oliveira Chagas Campolina não são mais proprietários do imóvel. Com a consolidação da propriedade em favor do banco público, este promoveu o leilão extrajudicial do bem, culminando na arrematação do imóvel pelo autor em 24/02/2026, pelo preço de R$ 291.510,00, conforme se colhe do termo de arrematação oficial. Verifica-se que a aquisição pelo autor foi formalizada e registrada na matrícula imobiliária sob o registro R-6-29182 em 12/05/2026, restando…
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