Processo 1000861-52.2026.8.26.0003

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1000861-52.2026.8.26.0003
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000861-52.2026.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Arsena Bolzani Vianna - - Vilmar Vianna - - Mari Ivonete Vianna Siqueira - - André Mari Vianna - Vistos. Para o encargo de inventariante do espólio de Julio Vianna, nomeio Arsena Bolzani Vianna, para bem e fielmente desempenhar suas funções, independente de compromisso. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. Fica alertado(a) o(a) inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, sob pena de destituição. Fica, no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de contas, em incidente próprio em apenso, nos termos do artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil. O rito do Arrolamento pressupõe a apresentação, com a petição inicial, das primeiras declarações, com os respectivos documentos e atribuição de valor aos bens do espólio, bem como oferecimento do plano de partilha amigável e lançamentos fiscais (art. 664, NCPC). Assim, providencie o(a) inventariante, caso ainda não estejam nos autos, as primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo(a) de cujus, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações e plano de partilha amigável deverão conter: a qualificação completa do(a) de cujus, o dia do óbito, último domicílio, estado civil, se deixou convivente, bens e testamento; a qualificação completa do(a) meeiro(a), dos herdeiros, grau de parentesco com o de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão, domicílio e residência com indicação do CEP, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); esclareça se o(a) cônjuge/companheiro(a) e herdeiro(s) têm conhecimento do(a) de cujus ter deixado testamento particular ou declaração de última vontade (codicilo); esclareça se o(a) meeiro(a) e demais herdeiros serão representados pelo mesmo advogado ou adoção das providências necessárias para a citação, sobretudo, a indicação do(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), com CEP, e despesas para o ato (primeiramente citação pelo correio), caso não beneficiário(a) da gratuidade processual; a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, se tratam de propriedade (com registro no cartório de imóveis) ou direitos pessoais sobre imóveis (p. ex. posse mediante escritura pública não registrada ou contrato), inclusive aqueles bens que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores; especial atenção à necessidade de atribuição de valor a todos os bens: i) quanto aos imóveis, o valor venal no(s) ano(s) posterior(es) ao(s) óbito(s); ii) quanto aos veículos, o valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) posterior(es) ao(s) óbito(s) ou valor de mercado na Tabela FIPE; iii) no que concerne às ações, por publicações…

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