Processo 1000861-68.2023.5.02.0070
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000861-68.2023.5.02.0070 REQUERENTE: WHITNEY MARGARETH ASSIS FREDERICO REQUERIDO: BIOVIDA SAUDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f7095a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. A antiga banca patrocinadora da autora (FABIO GUCCIONE MOREIRA - OAB/SP 304.156), requer a reserva e subsequente liberação de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 23.286,75, com fundamento na planilha de cálculos atualizada em 18/05/2026 (id. ffd5d27) e na titularidade autônoma da verba, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, do artigo 791-A da CLT e da Súmula Vinculante nº 47 do STF. A exequente, que também atua em causa própria, manifestou-se (id. 131abc3), não contestando a existência em tese dos honorários sucumbenciais, mas se opondo à liberação imediata. Alega, em síntese, que os ex-patronos retiveram a integralidade dos R$ 58.921,21 depositados pela executada a título de entrada do parcelamento instituído na forma do artigo 916 do CPC (AVISO DE CRÉDITO, id. 8eaa477), quando o contrato de honorários preveria remuneração equivalente a 30% dos valores recebidos, cabendo à exequente o repasse de ao menos R$ 41.244,85, até hoje não realizado. Segundo consta, a controvérsia teria sido, inclusive, submetida à Boletim de Ocorrência e de representação formalmente protocolada perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Não há controvérsia quanto ao pleito em abstrato: os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado por direito próprio e autônomo (art. 23 da Lei nº 8.906/94; art. 791-A da CLT; art. 85, §14, do CPC). A revogação do mandato, por si só, não suprime a verba decorrente da atuação profissional já prestada ao longo de toda a fase de conhecimento e de parte da fase executória. Com efeito, a antiga banca patrocinadora peticionante atuou regularmente nos autos, mediante procuração regularmente outorgada até então, tendo sido fixados honorários sucumbenciais em seu favor na sentença de mérito e apurados na planilha elaborada pela própria Secretaria da Vara. Nesse ponto, o direito de base é reconhecido. Contudo, o reconhecimento do direito não implica, necessariamente, a liberação imediata da verba, mormente quando o processo apresenta controvérsia séria, documentada e ainda não dirimida sobre a destinação de valores levantados nos próprios autos. Neste sentido, a exequente noticia e instruiu nos autos com Boletim de Ocorrência e comunicação à OAB/SP que os ex-patronos levantaram mediante alvará a integralidade dos R$ 58.921,21 depositados pela executada a título de entrada do parcelamento judicial, retendo montante expressivamente superior ao que lhes seria devido pela avença contratual. Na hipótese mais favorável à antiga banca, honorários contratuais de 30%, não é difícil perceber que apenas R$ 17.676,36 poderiam ser retidos, incumbindo o repasse imediato de R$ 41.244,85 à titular do crédito alimentar. Tal repasse, segundo a exequente, não foi realizado até a presente data e não foi refutado pela antiga banca. Acresça-se que o próprio peticionante afirma, em sua manifestação, que os honorários contratuais já foram por ele recebidos. A liberação de nova verba, de…
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