Processo 1000861-84.2022.4.01.3313

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000861-84.2022.4.01.3313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000861-84.2022.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO LEOTERO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO - BA19983 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO LEOTERO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A parte autora pleiteia o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial em comum de dois períodos: o primeiro, de 24/11/1982 a 29/10/1990, exercido na Secretaria de Segurança Pública da Bahia; o segundo, de 06/05/1998 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), na função de vigilante perante a Prefeitura Municipal de Caravelas. O INSS, em sede de contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao período militar e, no mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade para a função de vigilante no período posterior à edição do Decreto nº 2.172/1997, bem como a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre acolher a preliminar suscitada pela autarquia previdenciária no que tange ao período de 24/11/1982 a 29/10/1990. Conforme se depreende dos documentos colacionados, o autor exerceu atividade militar vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, sob égide de regime próprio de previdência social (RPPS). Em que pese a possibilidade de contagem recíproca mediante a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), o pedido de reconhecimento de especialidade com a respectiva conversão (fator 1.4) deve ser direcionado ao ente instituidor do regime ao qual o servidor estava vinculado à época, e não ao INSS. A autarquia federal não detém competência para averbar tempo "ficto" originário de regime diverso sem a devida compensação previdenciária e a regular certificação pelo órgão de origem. Portanto, quanto a este intervalo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. No mérito, a controvérsia reside no enquadramento especial da atividade de vigilante exercida após 05/03/1997. Historicamente, a jurisprudência oscilou sobre a caracterização da periculosidade como fator de risco para fins previdenciários. Contudo, a matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209. A Suprema Corte fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Dessa forma, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, a mera exposição ao perigo ou o porte de arma de fogo não são mais suficientes para a caracterização da especialidade. Para que o tempo de serviço seja computado de forma diferenciada, é imprescindível a demonstração técnica — por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) — de que o trabalhador estava exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos previstos em lei. Analisando o PPP (Id. 952269691, pág. 06) apresentado pela Prefeitura Municipal de Caravelas referente ao…

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