Processo 1000862-10.2025.5.02.0482

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000862-10.2025.5.02.0482
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000862-10.2025.5.02.0482 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: SHEILA RIBEIRO DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d2cb43e):     AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000862-10.2025.5.02.0482 ORIGEM:                    2ª Vara do Trabalho de São Vicente AGRAVANTE:             CLARO S/A (embargante) AGRAVADA:               SHEILA RIBEIRO DOS SANTOS (exequente)   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RETENÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. A empresa que descumpre ordem judicial para reter valores de verbas rescisórias de ex-empregado, mesmo após o encerramento do vínculo empregatício, responde pessoalmente pelo prejuízo material causado ao exequente, em decorrência de sua conduta omissiva e do desrespeito à determinação judicial. Apelo desprovido.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que julgou improcedentes os seus embargos de terceiro (Id. b6d715f), agrava de petição a terceira embargante CLARO S/A (Id. a658de3), arguindo ter cumprido a obrigação de descontos mensais da executada nos autos principais nº 1000132-14.2016.5.02.0482 e pretendendo sustar a determinação de quitação do saldo remanescente da execução que se processa naqueles autos.       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   Cuida-se de Agravo de Petição interposto pela CLARO S/A (Id. a658de3) contra a sentença, que julgou improcedentes os seus Embargos de Terceiro. Na decisão agravada, o Juízo de origem decidiu que a ora embargante, ao deixar de reter 30% das verbas rescisórias de sua ex-empregada, Milene Pacheco Rodrigues, descumpriu ordem judicial, tornando-se pessoalmente responsável pelo valor não retido, assim se pronunciando (Id. b6d715f): "A embargante alega que recebeu notificação por meio de ofício nos autos principais, determinando a retenção de porcentagem da remuneração de sua colaboradora, ora executada (Milene Pacheco Rodrigues), ao que procedeu regularmente. Todavia, após o desligamento da executada de seu quadro, deixou de efetuar a retenção de 30% sobre as verbas rescisórias, motivo pelo qual foi condenada ao adimplemento do montante às suas expensas. Alega que não pode responder com seu patrimônio pela dívida da ex-colaboradora O art. 529, §1º, do CPC, de aplicação subsidiária, disciplina que: 'Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício'. (g.n.) O art. 77, IV, do CPC, de aplicação subsidiária, disciplina que: 'Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação'. (g.n.)…

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