Processo 1000862-42.2024.5.02.0709
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000862-42.2024.5.02.0709 RECORRENTE: ALBERTO PACHECO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALBERTO PACHECO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos Id 542c53e: PROCESSO TRT/SP Nº 1000862-42.2024.5.02.0709 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ALBERTO PACHECO DOS SANTOS e TELEFÔNICA BRASIL S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de ID 481108c, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 804c9d2, em face da qual se insurgem ordinariamente ambas as partes. A Reclamada, em seu apelo de ID a983bae, insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, obrigação de entrega do PPP, integração e diferenças de comissões ("incentivo de vendas"), devolução de descontos ("baixa prematura" e "TDNA"), bônus trimestral, DSR em dobro, horas de intervalo e multa normativa. O Reclamante, por sua vez, recorre com as razões de ID 4ee6a30, complementado após a sentença de embargos de declaração no ID 38e14eb, oportunidade em que questiona o acerto do decidido quanto aos seguintes tópicos: acúmulo de funções e majoração do valor da indenização arbitrado à indenização por danos morais. Contrarrazões ID edd7bd5 e ID 58007ef. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O Reclamante, em suas contrarrazões (ID edd7bd5), suscita a preliminar de deserção do recurso ordinário da Reclamada, ao argumento de que o preparo recursal teria sido realizado por terceiro estranho à lide. Sem razão, contudo. A Reclamada, ao interpor seu recurso ordinário (ID a983bae), declarou expressamente ter efetuado a garantia do juízo por meio de Apólice de Seguro Garantia, juntando o certificado de regularidade da seguradora junto à SUSEP (ID d469a0d), em conformidade com o disposto no artigo 899, § 11, da CLT. Tal modalidade é plenamente admitida pela legislação processual trabalhista como sucedâneo do depósito recursal. Embora o Reclamante aponte suposta irregularidade no recolhimento das custas (ID b97d014), no qual consta o número do presente processo e identidade com o código de barras (linha digitável) da respectiva guia de pagamento, prevalecendo a informação de que o preparo foi devidamente realizado e aceito para o processamento do apelo. O fato do comprovante bancário ter sido pago pelo escritório de advocacia que patrocina a ré (v. id 8962050) em nada o desqualifica. Nesse sentido, o precedente vinculante do C. TST no Tema IRR nº 41: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte." Rejeito, portanto, a preliminar de deserção. Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (ID a983bae) Adicional de periculosidade e reflexos A Reclamada busca a reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do Reclamante. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial é falho ao enquadrar a atividade como perigosa, pois…
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