Processo 1000862-51.2025.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000862-51.2025.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000862-51.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: REBECA IZABEL DA SILVA RECLAMADO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e0954e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 29 de junho de 2026. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO   Id 64dd99f: Esclareça-se à 2ª ré que não há necessidade de duas planilhas para destacar a verba honorária devida pelas rés porque a matéria será observada na transcorrer desta decisão. Diante da concordância tácita do(a) reclamante, pois não se manifestou no prazo sucessivo e preclusivo constante  no despacho de Id c719073,  homologo os cálculos do(a) 1ª reclamada e devedora principal (Id 57f4ac0/Id fabc45a),  e fixo o crédito principal em R$ 4.359,10, além de juros, no valor de R$ 547,27, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 479,53 (10%), devidos pela 1ª ré. Honorários advocatícios em favor da representação do(a) reclamante, a cargo da(s) reclamada(s), no valor de R$ 239,76 (5%), devidos pela 2ª ré. Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de R$ 111,05, a ser deduzida de seu crédito. A(s) reclamada(s) responde(m) por sua quota previdenciária, no valor de R$ 311,82. Atente-se a(s) reclamada(s) aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014.  Custas recolhidas na interposição do recurso (id 4d0ec7a). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/04/2026, importa em R$ 5.697,72, sendo: PRINCIPAL = R$ 4.359,10  (deduzir INSS). JUROS = R$ 547,27. INSS (RDA) = R$ 311,82. HON. ADV. = R$ 479,53 (10%), devidos pela 1ª ré. (HON. ADV. = R$ 239,76 (5%), devidos pela 2ª ré), a serem cobrados, oportunamente, se o caso. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 01/06/2025 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 02/06/202, e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 02/06/2025. A responsabilidade da 2ª reclamada é subsidiária pelos objetos da condenação. Ante o teor desta sentença homologatória, observado o valor atualizado do débito até 29.06.2026 - Id 39558cf (cálculos das reclamada migrado do Pje-Calc cidadão),  depósito(s) SIF feito em 26/11/2025, pelo valor original de R$ R$  5.000,00 (Id fe51479), que em 29.06.2026 perfaz R$ 5.387,50, LIBERE-SE: a)  R$ 4.887,08 (VALOR EXATO), ao(à) reclamante, já deduzido o valor devido a título de INSS; b) R$ 488,71 (VALOR EXATO) ao(à) d. patrono(a) do(a) reclamante, seus honorários advocatícios sucumbenciais. c) R$ 11,71 ao INSS (o restante, com juros e correção), correspondente à parte do valor integral devido a título de contribuições previdenciárias. Pendente de pagamento o remanescente da contribuição social, no valor de R$ 477,00, em 29.06.2026. Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe banco, agência, número e espécie de conta bancária (corrente ou poupança), CPF ou CNPJ do titular para depósito do crédito…

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