Processo 1000862-52.2026.8.13.0309

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000862-52.2026.8.13.0309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000862-52.2026.8.13.0309/MG AUTOR : JOSE CARLOS GOMES ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) ADVOGADO(A) : PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO JOSÉ CARLOS GOMES ajuizou ação em face do BANCO AGIBANK S.A. , ambos qualificados. Alega o autor que aufere benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e identificou descontos referentes a empréstimos renovados sem a sua devida anuência, de nº 1527278738 e 1527274366, o que lhe gerou prejuízos. Requer a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de pressupostos processuais e conexão. No mérito, sustenta a regularidade das contratações e pugna pela improcedência dos pedidos. 1.1 – Preliminar – ausência de pressupostos processuais – inexistência de comprovante de residência e procuração desatualizada A ré alegou que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência atualizada em seu nome e que o documento é indispensável ao processo, motivo pelo qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Destaca-se que o documento não encontra-se inscrito no rol de documentos que devem instruir a inicial. Sendo assim não é indispensável ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: (…) - O comprovante de residência não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da demanda, não havendo que se falar em inépcia da inicial em razão da sua ausência nos autos. (...) (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.273820-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023 - Grifei). Ante o exposto, não restou configurada a inépcia da inicial. A ré alegou ainda que o instrumento de procuração atual é pressuposto de validade do processo, inclusive para auferir o interesse da parte autora na continuidade da demanda. A procuração ad judicia outorgada a advogado é válida até ulterior revocação ou renúncia do mandatário. Dessa forma, uma vez que não consta nos autos nenhum documento de revogação ou renúncia do mandado, válida encontra-se a procuração. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA - RATIFICAÇÃO DO MANDATO - PROCURAÇÃO VÁLIDA. A procuração desde que não revogada, válida e eficaz esta apta a produzir efeitos não encontrando amparo legal a necessidade de atualização do instrumento de procuração.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.002823-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 14/03/2024 – Grifei). Rejeito, portanto, as preliminares. 1.2 – Conexão Rejeito a preliminar de conexão, pois, diferentemente do alegado pela parte ré, a conexão não se configura, haja vista que as ações mencionadas tratam de contratos diversos, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 55 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente processo versa sobre contratos de refinanciamento, ao passo que o processo nº 1000816-63.2026.8.13.0309 trata de descontos realizados na conta corrente do autor, referentes a débitos e tarifas. 1.3 – Mérito…

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