Processo 1000862-68.2025.5.02.0301
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000862-68.2025.5.02.0301 AGRAVANTE: NILVANIA DA SILVA BISPO RAMOS AGRAVADO: JENIFER NERIS DOS REIS REZENDE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:411cd70): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000862-68.2025.5.02.0301 AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ AGRAVANTE: NILVANIA DA SILVA BISPO RAMOS AGRAVADO: JENIFER NERIS DOS REIS REZENDE Inconformada com a r. decisão (Id. nº 5468716) que julgou PROCEDENTES os embargos de terceiro (Id. nº 2bf09ce), agrava de petição a reclamante (Id. nº 5e1135d), pugnando pela manutenção da penhora que recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Wilson Pirani, nº 703, Jardim Boa Esperança, Guarujá/SP, sob o argumento, em síntese, de que o referido imóvel não se enquadra na condição de bem de família. Requer, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pleiteando, sucessivamente a suspensão da exigibilidade. Contraminuta pela embargante (Id. nº d7613e9). É o relatório. V O T O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do agravo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Bem de Família Pretende a agravante a manutenção da penhora que recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Wilson Pirani, nº 703, Jardim Boa Esperança, Guarujá/SP, sob o argumento, em síntese, de que o referido imóvel não se enquadra na condição de bem de família. À análise. Na sentença recorrida, o MM. Juízo a quo assentou as seguintes razões de decidir (Id. nº 5468716 - fls. 783/786 do pdf): "DECIDO. 1. Conheço porque regulares e de conformidade com o art. 674 do CPC. Os embargos são tempestivos, na forma do art. 675 da lei processual civil. Legítima a oposição da medida pela embargante, na condição de possuidora, nos termos do art. 674, caput e §1º, do CPC. 2. Por preenchidos os requisitos do art. 678 do CPC, determino a suspensão das medidas expropriatórias relativas ao imóvel penhorado no feito principal (Rua Wilson Pirani nº 703, Jardim Boa Esperança, Guarujá/SP), até o trânsito em julgado destes embargos de terceiro. 3. No mérito, aduz a embargante que o bem constrito é o único imóvel residencial que possui, sendo impenhorável à luz da Lei nº 8.009/90. Razão lhe assiste. O que se verifica no caso sob exame é o reconhecimento de que o imóvel constrito é utilizado pela entidade familiar da embargante. Diga-se que a Lei nº 8.009/90 veio firmar o conceito de bem de família, e a jurisprudência pátria tem adotado posicionamento nesse sentido. Ao estabelecer a impenhorabilidade do bem de família, o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 menciona "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar", sendo que, para esse efeito, o art. 5º daquele diploma legal define residência como um único imóvel utilizado pela pessoa ou pela entidade familiar para "moradia permanente". Portanto, mesmo se estando diante de causa de natureza trabalhista, em que vigora o princípio da proteção ao trabalho e ao trabalhador como seu marco diferenciador e preponderante, objetivando efetivar a igualdade substancial das partes, com vistas a eliminar a desigualdade econômica dos contratantes, há de se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.