Processo 1000862-73.2023.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000862-73.2023.5.02.0613 RECLAMANTE: REGINALDO ARAUJO DA CONCEICAO RECLAMADO: A V MEDINA CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94ffb43 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: foi declarada a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; Nada mais. SAO PAULO/SP, 07/08/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. As partes apresentaram cálculos divergentes, motivo pelo qual o feito foi encaminhado à perícia contábil (despacho id: 71d61b1). O sr. perito apresentou laudo retificado conforme doc. id: ae8e494, com o qual concordou o reclamante, ficou silente a 1ª reclamada e que foi impugnado pelas 2ª e 3ª reclamadas. Razão não assiste às reclamadas: Dos juros sobre o bruto - Correto o perito ao utilizar a Súmula nº 200 do C.TST. Da apuração do FGTS e multa de 40% - Razão assiste ao perito. O recolhimento do FGTS sobre reflexos da verba principal decorre de imposição legal (art. 15 da lei 8.036/90). Da correção monetária - Razão ao perito. No despacho de ID 71d61b1, item 3 dos parâmetros para correção monetária e juros, ficou determinado por este Juízo: "A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%)". Juros na fase pré-processual - Correto o perito. Reporto-me aos esclarecimentos de ID e69003a. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID ae8e494, elaborado pelo perito Walter Reigada, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 155.938,14, a serem majorados a partir de 01/04/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 82.824,55 Juros R$ 24.845,14 FGTS R$ 8.135,70 Juros sobre o FGTS R$ 2.429,96 INSS (reclamada) R$ 22.879,25 Honorários advocatícios (10%) R$ 11.823,54 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 155.938,14 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 4.718,97 TOTAL R$ 4.718,97 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID 04c1253). Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de WALTER REIGADA. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 885,26, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Nos termos da r. sentença, a 2 ª e 3ª…
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