Processo 1000863-12.2016.5.02.0255
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000863-12.2016.5.02.0255 AGRAVANTE: JOSE SOUSA ROMERO (DE CUJUS) AGRAVADO: MAURO SERGIO PAULINO GOMES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3bba796): PROCESSO nº 1000863-12.2016.5.02.0255 (AP) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ SOUSA ROMERO (INVENTARIANTE: EMÍLIA SOUSA ESTEVES DE PAIVA) (sócio executado) AGRAVADO: MAURO SÉRGIO PAULINO GOMES (exequente) JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: IGOR CARDOSO GARCIA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face da sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, o qual discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar o IDPJ de empresa falida, bem como a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar o IDPJ instaurado em face de empresa falida; (ii) estabelecer a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; (iii) determinar a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o IDPJ instaurado em face de empresa falida, conforme entendimento do Tribunal. 4. Aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, pois restou demonstrada a insolvência da empresa, sendo desnecessária a comprovação de fraude ou má administração. 5. Afasta-se a multa por litigância de má-fé, por ausência de intuito protelatório ou abusividade na apresentação da defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ, mesmo em face de empresa falida. 2. Na seara trabalhista, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. 3. A ausência de má-fé e intuito protelatório afasta a multa por litigância. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, §1º e 769; CDC, art. 28. Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II. Jurisprudência relevante citada: CC 59.940/SP, STJ; Ag-AIRR-10350-44.2020.5.15.0021, 5ª Turma, TST; RR-RR-1211-95.2021.5.06.0211, 6ª Turma, TST; Rcl 71533 AgR, STF; AgInt no CC n. 190.873/SP, STJ. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença (fl. 754 do PDF; ID. d4b68b2), cujo relatório adoto, que julgou procedente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - IDPJ, o espólio suscitado interpõe agravo de petição (fl. 765 do PDF; ID. fabf89e) arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar IDPJ em face de empresa falida. No mérito, pleiteia a reforma impugnando a adoção da Teoria Menor, argumentando não ter ocorrido, no caso, fraude ou má administração que justifique a responsabilização do sócio. Além disso, pleiteia seja observado o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, isto é, que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados até a data da decretação da falência da reclamada. Postula, ainda, seja afastada a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta. Contraminuta do exequente (fl.…
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