Processo 1000863-64.2024.5.02.0341

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000863-64.2024.5.02.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROT 1000863-64.2024.5.02.0341 RECORRENTE: TIAGO PEREIRA FLOR DE OLIVEIRA RECORRIDO: REGISPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE BOBINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce96fc proferida nos autos. ROT 1000863-64.2024.5.02.0341 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TIAGO PEREIRA FLOR DE OLIVEIRA BRUNO CERQUEIRA GOMES (SP375945) CARLOS ROBERTO DANTAS NASCIMENTO JUNIOR (SP261279) MARIA FERNANDA DIAS SANTANA (SP347757) Recorrido:   Advogado(s):   REGISPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE BOBINAS S.A. ALESSANDRA AZEVEDO BAILAO (SP167393) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido:   VALERIO JOSE DE PAULA VICTOR BRITO RECURSO DE: TIAGO PEREIRA FLOR DE OLIVEIRA Não serão analisadas as razões de id ffee309, porquanto operada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medida recursal (id 3ee5fc7).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 9a97417; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 3ee5fc7). Regular a representação processual (Id c13811e). Preparo dispensado (Id edfb4e0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Conforme pontuado pela Turma, o reclamante sustentou a tese de que a máquina "disparou sozinha", sendo que sua testemunha não presenciou o fato e afirmou nunca ter visto uma máquina do local disparar sozinha sem acionamento, restando evidente, portanto, que o autor, ciente do procedimento correto e seguro, optou por adotar conduta diversa e de alto risco, assumindo o resultado danoso de seu ato. A sua ação imprudente foi a causa única e determinante para a ocorrência do acidente.   As razões…

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