Processo 1000864-77.2026.8.11.0050

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000864-77.2026.8.11.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS DECISÃO Processo: 1000864-77.2026.8.11.0050. AUTOR: BEATRIZ LOPES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por BEATRIZ LOPES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Em síntese, a autora alega encontrar-se em estado de insolvência após a celebração de um "Acordo de Solução de Dívidas" (ID 226414331) no valor de R$ 105.608,99, cujas parcelas de R$ 2.639,41 consomem cerca de 90,5% de sua renda líquida mensal (R$ 2.915,35, conforme ID 226414328). Requer, liminarmente, a limitação de todos os descontos ao patamar de 35% de seus rendimentos, sob o fundamento de preservação do mínimo existencial. É a síntese. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No que toca ao pedido de tutela de urgência, em análise perfunctória dos autos, verifico que não comporta deferimento. Vejamos. Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o caput do artigo 300 do CPC. Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos. Se evidenciados, deve atender o pleito in limine. Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem novos fatos e provas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. No caso em tela, a probabilidade do direito depende de maior conjunto probatório, pois as provas contidas nos autos são insuficientes para fins de concessão da tutela provisória, ao menos em sede de cognição sumária. No caso em tela, embora a documentação apresentada demonstre um alto índice de comprometimento da renda da autora, o que atrai a incidência da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e do Decreto nº 11.150/2022, a natureza do rito de repactuação de dívidas impõe cautela. A intervenção judicial imediata no contrato (Cédula de Crédito Bancário), que foi fruto de uma renegociação livremente pactuada entre as partes em maio de 2025 para unificação de débitos anteriores, demanda a formação do contraditório. Não se verifica, neste momento de cognição sumária, ilegalidade flagrante que autorize a alteração unilateral das cláusulas contratuais sem a oitiva da instituição financeira ou a tentativa de conciliação sob o rito especial. Importante observa que, com o advento da Lei n. 14.181/2021, pretende o legislador possibilitar ao consumidor superendividado a oportunidade de renegociar seus débitos diretamente com os credores, para evitar o estado de insolvência civil. Não obstante, para que o consumidor faça jus às benesses da legislação de regência, deve cumprir vários requisitos formais, dentre os quais, destaco a necessidade de demandar em Juízo em face de todos os credores de modo a possibilitar a realização de audiência conciliatória do devedor com seus credores e, no ato da solenidade, o devedor apresentar planejamento contendo as condições e forma de pagamento dos débitos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados