Processo 1000864-91.2024.5.02.0036

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000864-91.2024.5.02.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1000864-91.2024.5.02.0036 RECORRENTE: RODOLFO NATANAEL LEOPOLDINO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODOLFO NATANAEL LEOPOLDINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5407b7f proferida nos autos. ROT 1000864-91.2024.5.02.0036 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RODOLFO NATANAEL LEOPOLDINO ALEXANDRE ABRAS (SP353808) ANA CLEIDE VIEIRA CORDEIRO AMARAL (SP511117) BARBARA APARECIDA SANTIAGO (SP261271) BRUNO SCARPELINI VIEIRA (SP176813) CAMILA DOS SANTOS CORDINALI (SP392468) CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA (SP274276) DIEGO NUNES FERREIRA (SP368959) FABIANO ZOCCO BOMBARDA (SP220459) FABYO LUIZ ASSUNCAO (SP204585) GABRIELA RODRIGUES FERREIRA (SP407940) GABRIELLA CORDEIRO CAVALCANTE (SP511842) JHONATAN FRANKLIN DE ALMEIDA (SP512779) KARINA AMADIO (SP219946) LEANDRA CRISTINA PAULA BORGES (SP277668) LUIZ FERNANDO AZEVEDO (SP290040) MARIANA MAYUMI GIMENEZ MIZOGUCHI (SP511978) NATALIA MAZZARELLA DE SOUZA (SP463715) PAULA GUIMARAES SILVA (SP435096) THAIS RODRIGUES (SP367327) WILSON MARIANO PIRES JUNIOR (SP442177) YVES SANTOS DO ROSARIO (SP370247) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO XP S.A CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO NETTO (SP191867) RECURSO DE: RODOLFO NATANAEL LEOPOLDINO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 4a7ba5b; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 662c7ec). Regular a representação processual (Id e54eca1). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 JORNADA LABORAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Consta do v. acórdão de id. 4a5f2a4:  "INTEGRAÇÃO DA PLR O reclamante pretende o reconhecimento da natureza salarial "da suposta PLR", pontuando que se trata de verdadeira comissão por alcance de metas. Entretanto, conforme destacou a r. sentença, o contrato de trabalho, à fl. 116, estabelece na cláusula 2ª a possibilidade de recebimento de PLR, tendo o reclamado juntados os acordos sobre participação nos lucros e resultados, às fls. 366/398, os quais estabelecem a periodicidade semestral de pagamento e os critérios de apuração, que incluem a avaliação individual do empregado, circunstância que não descaracteriza a natureza indenizatória da PLR. Inteligência do artigo 2º, da Lei 10.101/2000,…

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