Processo 1000865-39.2025.8.13.0148
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000865-39.2025.8.13.0148/MG REQUERENTE : ANGELA MARQUES NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A) : IPOJUCAN COELHO AYALA (OAB MG121812) SENTENÇA Vistos. Ângela Marques Nascimento Silva propôs Ação de Cobrança , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, noto que o requerido arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mês a mês, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se consideram prescritas apenas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, preservando-se o fundo de direito. Desse modo, acolho a prejudicial de mérito. No que se referem aos pedidos de concessão dos benefícios e impugnação da gratuidade da justiça, ressalto que, considerando a regra geral de inexistência de custas processuais em primeira instância, deixo para apreciar o referido pleito por ocasião de eventual interposição de recurso à Turma Recursal. Inexistindo outras prejudiciais ou preliminares pendentes de análise ou nulidades processuais a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, passo, pois, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se o cálculo do "valor da hora trabalhada" deve considerar o sábado como dia útil (o que levaria ao divisor de 6 dias semanais e, por consequência, ao fator 150 para a jornada de 30 horas) ou se deve excluir o sábado da contagem, mantendo o divisor 180 adotado pela FHEMIG. A Gratificação de Final de Semana foi instituída pela Lei Estadual nº 11.730/1994, cujo art. 4º estabelece: "Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada, para o servidor da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG -, designado para prestar serviços na escala de plantão em finais de semana e feriados." A pretensão autoral ampara-se em analogia com a jurisprudência consolidada do STJ para os servidores públicos federais (sujeitos à Lei nº 8.112/90), que adota o divisor 200 para a jornada de 40 horas e, sistematicamente, o divisor 150 para a de 30 horas. Contudo, a tese autoral não se sustenta frente ao ordenamento jurídico do Estado de Minas Gerais. O regime jurídico dos servidores estaduais mineiros é regido pela Lei Estadual nº 869/1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis) e regulamentado, no que tange às jornadas, pelo Decreto Estadual nº 48.348/2022 e pela Resolução SEPLAG nº 035/2023. O art. 13 da Resolução SEPLAG nº 035/2023 é peremptório ao disciplinar a jornada de 30 horas semanais: "Art. 13 - A jornada de trabalho do servidor submetido ao regime de controle diário, cuja carga horária legal semanal corresponda a 30 (trinta) horas ou menos, deverá ser cumprida por meio do desempenho de até 6 (seis) horas diárias de trabalho, durante 5 (cinco) dias por semana..." Noto, de forma indene de dúvidas, que a carga horária semanal de 30 horas é distribuída de segunda a sexta-feira, configurando o sábado como dia útil não trabalhado, e não como dia de efetivo labor regular. Para a obtenção do salário-hora do servidor público estatutário, o cálculo matemático oficial adota a presunção do mês…
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