Processo 1000865-56.2026.8.13.0034

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000865-56.2026.8.13.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000865-56.2026.8.13.0034/MG AUTOR : VITOR FREIRE RIBEIRO ADVOGADO(A) : HORTENCIA AGUILAR PÊGO (OAB MG167752) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por VITOR FREIRE RIBEIRO em face de Banco PAN S.A. , na qual a parte autora afirma, em síntese, ser beneficiária de benefício assistencial (BPC/LOAS) e que identificou a existência de contrato de refinanciamento nº 391055078-3 atribuído à instituição ré, com descontos mensais incidentes sobre seu benefício, sem que tenha havido a correspondente liberação dos valores supostamente refinanciados. Sustenta inexistir comprovação de crédito em sua conta bancária, reputando indevidas as cobranças realizadas. Afirma tratar-se de prática abusiva, com violação aos deveres de informação e transparência, bem como falha na prestação do serviço, tendo os descontos incidido sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Juntou documentos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício do autor NB nº 642.165.307-7, referentes ao contrato nº 391055078-3 vinculado à instituição financeira. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se . Passo à análise da tutela antecipada de urgência. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni:  “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.   Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. Sobre o tema, discorre o autor Fredie Didier Jr: "[...] A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC) [...] O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a as chances…

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