Processo 1000865-59.2026.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000865-59.2026.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000865-59.2026.8.13.0518/MG AUTOR : MARIA JOSE TEIXEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE ASSIZ DOWE (OAB MG094525) SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Maria José Teixeira da Cruz em face de Felipe Ribeiro Barros . A autora, pessoa idosa, alega ter contratado o requerido, em maio de 2022, para a realização de tratamento de reabilitação oral mediante instalação de implantes dentários, pelo valor de R$ 14.870,00. Sustenta que o tratamento foi marcado por falhas técnicas que culminaram no insucesso do procedimento, afirmando que os implantes teriam sido instalados de forma inadequada, sem observância dos parâmetros técnicos exigidos, ocasionando reabsorção óssea alveolar, conforme exames e relatórios odontológicos posteriormente produzidos. Aduz, ainda, que, embora tenha contratado próteses definitivas, recebeu próteses provisórias, circunstância que configuraria descumprimento contratual e violação à boa-fé objetiva. Afirma que, diante da inviabilidade do tratamento realizado, submeteu-se à remoção dos implantes em março de 2025 e suportou despesas adicionais no importe de R$ 2.916,00 para confecção de novas próteses dentárias. Ao final, requer a condenação do requerido à restituição dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação. Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. Passo a analisar o mérito da demanda sob o prisma da legislação consumerista e dos preceitos da responsabilidade civil profissional. Inicialmente, verifico que a inércia do requerido em apresentar contestação atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Embora a presunção de veracidade dela decorrente seja relativa, observa-se que as alegações da autora encontram amplo respaldo no conjunto documental coligido aos autos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia pode ser adequadamente solucionada com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. A autora instruiu a petição inicial com exames de imagem, relatórios clínicos e avaliações técnicas subscritas por profissionais habilitados, os quais apontam a existência de perda óssea significativa, posicionamento inadequado dos implantes, comprometimento funcional e necessidade de remoção do tratamento anteriormente realizado. Tais elementos probatórios mostram-se harmônicos entre si e compatíveis com a evolução clínica narrada, culminando na remoção integral dos implantes e na posterior necessidade de utilização de solução protética diversa. Cumpre destacar que o requerido, embora regularmente citado, não apresentou qualquer impugnação aos documentos acostados aos autos, tampouco produziu elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas constantes dos relatórios apresentados ou a indicar causa alternativa para os danos constatados. Nesse contexto, a prova documental revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando prescindível a realização de prova pericial complementar. No mais, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade civil de…

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