Processo 1000865-72.2019.5.02.0385
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000865-72.2019.5.02.0385 RECORRENTE: IVO ROCHA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d2fde1 proferida nos autos. ROT 1000865-72.2019.5.02.0385 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (SP237754) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): IVO ROCHA DOS SANTOS CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (SP0198938-D) Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013 (id 4b2738b). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 19/05/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 6b54490; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id ce9c534). Regular a representação processual (Id 060d7b6 e 8d9d4e5). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id ff13281; Custas pagas no RO: id 1040c81; Depósito recursal recolhido no RR, id 472b439; Custas processuais pagas no RR: id 8d9fe18 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADES COM A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. Consta do v. acórdão: Periculosidade Pleiteia o recorrente o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que trabalhava com o uso de motocicleta. Ao exame. Restou provado nos autos que o autor fazia uso de motocicleta em sua jornada de trabalho. Neste aspecto, observo que a Lei nº 12.997/2014 acresceu ao art. 193 da CLT o § 4º que estabelece: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.". O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565 de 13/10/2014, publicada no diário oficial em 14/10/2014, aprovando o Anexo 5 da NR-16 que incluiu as atividades em motocicleta entre as atividades e operações perigosas. Entretanto, em 17/12/2014 foi publicada a Portaria MTE nº 1.930/2014, suspendendo os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 em atenção à determinação judicial proferida nos autos do processo n.º 0078075-82.2014.4.01.3400, ajuizado pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas- ABIR, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Em 08/01/2015 foi publicada a Portaria nº 05/2015, revogando a Portaria nº 1.930/14 e mantendo a suspensão dos efeitos do Anexo 5 da NR 16 apenas para a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Entretanto, não há notícia de suspensão em relação à categoria que integra a reclamada. Por consequência, a Portaria 1.565/2014 continua a produzir seus efeitos. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193 DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE IRRR'S.…
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