Processo 1000865-82.2025.5.02.0443

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000865-82.2025.5.02.0443
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000865-82.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: GISELE MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 916f189 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000865-82.2025.5.02.0443   Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes:   Reclamante: GISELE MENDES DE OLIVEIRA Reclamada: BANCO BRADESCO S.A. (1ª reclamada), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (2ª reclamada), BRADESCO SEGUROS S/A. (3ª reclamada), BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. (4ª reclamada) e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (5ª reclamada).   Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO:   GISELE MENDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra BANCO BRADESCO S.A. (1ª reclamada), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (2ª reclamada), BRADESCO SEGUROS S/A. (3ª reclamada), BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. (4ª reclamada) e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (5ª reclamada), postulando as providências alinhadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebido aditamento à inicial. As rés apresentaram defesa escrita e em conjunto, acompanhada de documentos. Réplica ofertada. Audiências realizadas. Razões finais. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   VALORES INDICADOS NA INICIAL:   A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT.   CARÊNCIA DE AÇÃO:   A matéria relativa às horas extras/aplicação do § 3º da Cláusula 11ª da CCT insere-se no mérito e com ele será apreciado. Rejeito a preliminar.   PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO:   Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 02/03/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST).   RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS:   Na defesa apresentada em conjunto as reclamadas admitiram a formação de grupo econômico, motivo pelo qual responderão solidariamente por todos os eventuais direitos que venham aqui a ser deferidos, com base no parágrafo 2º, do art. 2º, da CLT, de modo que desnecessária a demonstração de atuação direta e/ou comercialização de produtos/serviços em favor de todas as litisconsortes.   SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:   Em depoimento…

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