Processo 1000866-13.2019.5.02.0432

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000866-13.2019.5.02.0432
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
21/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000866-13.2019.5.02.0432 RECLAMANTE: KAROLINA SANTORO LIOI RECLAMADO: ACUILE SISTEMAS ELETRONICOS EIRELI - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f59c3dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria   DESPACHO   Vistos etc. (#id:ec0eb8a):  A responsabilidade do cônjuge é restrita às dívidas contraídas em proveito da entidade familiar, enquanto que as decorrentes de parcelas trabalhistas de prestação de serviço alheia à unidade familiar, são decorrentes da atividade econômica desenvolvida pela empresa, nos termos do art. 2º da CLT, para a qual, salvo na hipótese de sócio (a), o cônjuge empresário tem autonomia para praticar atos de disposição e de oneração dos bens da empresa, sem autorização do cônjuge, ressalvada a hipótese de bem imóvel, de modo que este não responde pelas dívidas daquela, com base em mera suposição de que se beneficiou da mão de obra do exequente ou de que teria havido, sem o menor indício de prova, fraude à execução ou ocultação de bens. Esse entendimento, aliás, foi recentemente adotado por este E. TRT: "Agravo de petição. Ilegitimidade do cônjuge do sócio da executada para figurar no polo passivo da execução. Possibilidade da penhora de bem comum do cônjuge do executado. Casamento sob o regime de comunhão parcial. Dívida contraída em proveito da entidade familiar. Sendo o casamento realizado sob o regime de comunhão parcial, a esposa é meeira dos bens adquiridos pelo marido na constância do casamento, assim como dos ônus e prejuízos decorrentes de penhora que recaia sobre bens do casal, razão pela qual, incumbirá à interessada, quando da impugnação à eventual penhora, demonstrar que não se beneficiou da prestação de serviços da exequente. Contudo, a hipótese não se confunde com o ingresso do cônjuge do executado no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a responsabilidade do cônjuge é distinta da responsabilidade dos devedores, não respondendo ele solidariamente pela execução, como se sócio da empresa executada fosse. Ou seja, o cônjuge não é atingido pela decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo parte legítima para responder pela execução. Apelo da terceira embargante a que se dá provimento" (TRT2, AP 1000925-47.2018.5.02.0040, Rel. Des. Valdir Florindo, 6ª Turma, acórdão publicado em 05/03/2020). "In casu, o pedido do exequente de pesquisa junto ao convênio ARPEN/CRC JUD em nome dos sócios executados para verificar o redirecionamento da execução contra eventuais cônjuges dos executados a depender do regime de casamento, é meramente especulativo, não havendo razões para se deferir a realização de diligências inúteis que apenas trarão mais onerosidade ao feito. Ainda, carece de respaldo jurídico a pretensão de inclusão no polo passivo da execução de cônjuge não sócio da empresa executada, por se tratar de terceiro estranho à lide. Registro que a responsabilidade do cônjuge é restrita às dívidas contraídas em proveito da entidade familiar, não sendo esta a hipótese em mesa, que decorre de créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa. (PROCESSO nº 1001553-24.2017.5.02.0605 - AGRAVO DE PETIÇÃO - 7ª TURMA - Relatora: Des. DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA). Ante o exposto, indefiro…

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