Processo 1000866-34.2024.8.11.0077

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000866-34.2024.8.11.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1000866-34.2024.8.11.0077. REQUERENTE: GABRIELA ARES FARIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE proposta por GABRIELA ARES FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade rural. A parte autora sustenta ser segurada especial, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, tendo dado à luz duas filhas: Aylla Esther Faria Tapanache, em 8.10.2020 (ID 167977754), e Anny Sophia Faria Aires, em 13.8.2023 (ID 167977756). Relata que os pedidos administrativos formulados em 15.8.2024 (IDs 167977762 e 167977765) foram indeferidos sob o argumento de que não houve o afastamento das atividades laborais, bem como por falta de comprovação da qualidade de segurada especial. Em sede de contestação (ID 173227849), a autarquia previdenciária arguiu a inexistência de início de prova material em nome da autora, aduzindo que os documentos apresentados referem-se exclusivamente ao seu companheiro, Nivaldo Urtado Aires, que possui vínculos como empregado rural. Defendeu que a remuneração percebida pelo companheiro, superior ao salário mínimo, descaracterizaria o regime de economia familiar, tornando o labor da autora dispensável. Após a réplica (ID 177615768), o feito foi saneado, com a designação de audiência de instrução. Realizada a solenidade (ID 218914452), foram colhidos os depoimentos da autora e de testemunhas. A instrução foi encerrada, sobrevindo alegações finais pela parte autora (ID 223038715). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução probatória foi devidamente encerrada e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas, atendendo-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Do mérito. A controvérsia reside no reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora para fins de concessão do benefício de salário-maternidade, previsto nos artigos 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991. Para as trabalhadoras rurais enquadradas como seguradas especiais, a concessão do benefício exige a prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme dispõe o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, da referida lei. O fato gerador do benefício — o nascimento das filhas — está cabalmente demonstrado pelas certidões de nascimento que indicam os partos ocorridos em 8.10.2020 e 13.8.2023 (IDs 167977754 e 167977756). Quanto ao requisito da carência e da qualidade de segurada, a análise deve pautar-se pelo binômio início de prova material e prova testemunhal idônea, conforme a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou como início de prova material a Carteira de Trabalho de seu companheiro, Nivaldo Urtado Aires, com registros de vínculos como empregado rural em períodos que abrangem os intervalos de carência necessários para ambos os nascimentos (ID 167977761). Embora o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustente que a condição de empregado do companheiro afasta a qualidade de segurada especial da autora, tal tese contraria a jurisprudência consolidada. O Tema n. 327 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que constitui início de…

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