Processo 1000866-46.2024.5.02.0720

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000866-46.2024.5.02.0720
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000866-46.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: DANNILO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOUSA TAVARES EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cbe511 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr Vinicius José de Rezende, a devolução da ordem de pesquisa patrimonial do réu - resultado negativo do Sisbajud (Id 7c7f56c); seguido do requerimento do autor quanto ao redirecionamento em face das subsidiárias (Id 67cf3cb). SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCUS VINICIUS DA SILVA BATISTA DESPACHO   Vistos 1- Do certificado acima, tendo em vista o resultado negativo da pesquisa patrimonial Id 7c7f56c, e assim demonstrado, portanto, a incapacidade econômica da executada principal para solver o débito exequendo — seja pela inexistência de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, seja pela insuficiência do patrimônio localizado —, impõe-se o redirecionamento da execução às responsáveis subsidiárias, nos limites de sua condenação. 2- Ressalte-se que o redirecionamento ora determinado não implica alteração da ordem de responsabilidade fixada no título, mas tão somente a adoção das medidas executórias cabíveis em face das corresponsáveis, preservado o benefício de ordem que lhes assiste. 3- Posto isso, DETERMINO:   I- O redirecionamento da execução em face das empresas responsáveis subsidiariamente condenadas nestes autos, quais sejam: TRIGO INCORP LTDA. (CNPJ: 32.009.321/0001-43), e TRISUL S.A. (CNPJ: 08.811.643/0001-27), para que respondam, de forma subsidiária, pelo débito exequendo. II — A intimação das executadas subsidiárias, na pessoa de seus representantes legais ou procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o pagamento do débito exequendo, atualizado na forma da lei, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis, incluindo penhora online, bloqueio de ativos e demais atos de expropriação previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. III — A expedição dos ofícios necessários ao SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e Infojud e demais sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis, visando à localização de ativos em nome das executadas subsidiárias, caso não efetuado o pagamento voluntário no prazo supra. IV — A intimação do exequente para que, querendo, apresente outros bens das executadas subsidiárias à penhora, nos termos do art. 882 da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANNILO SILVA DE OLIVEIRA

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