Processo 1000866-59.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000866-59.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDECI MENDES ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409 DESTINATÁRIO(S): VALDECI MENDES ROSA MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - (OAB: GO22409) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458449791) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000866-59.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5195797-74.2023.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDECI MENDES ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000866-59.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5195797-74.2023.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Rialma/GO que julgou procedente o pedido formulado por Valdeci Mendes Rosa para concessão de aposentadoria rural por idade, fixando a data inicial do benefício em 14/11/2022 e deferindo a tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de sessenta dias, bem como condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% das parcelas em atraso, desde a data da citação até a data da sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, afirmando que os documentos considerados pelo juízo seriam antigos e não aptos a comprovar o exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo. Aduz, ainda, que a autora é pensionista desde 1988, o que constituiria indício contrário à condição de segurada especial, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença, a improcedência do pedido, a revogação da tutela antecipada e a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que os documentos juntados aos autos, aliados à prova testemunhal produzida em audiência, demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido em lei. Requer, assim, o não provimento da apelação e a preservação dos termos da condenação imposta à autarquia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000866-59.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5195797-74.2023.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais…
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