Processo 1000866-96.2020.8.11.0037
TJMT • Recuperação Judicial
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE PJe nº 1000866-96.2020.8.11.0037 Ação de Recuperação Judicial Requerentes: BR Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. e Outros Vistos etc. Trata-se de Ação de Recuperação Judicial proposta inicialmente pelos empresários rurais Antônio Carlos Ienerich, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Iuri Franco Rocha, CPF XXX.XXX.XXX-XX e Gilberto Belinato, CPF XXX.XXX.XXX-XX, bem como pelas empresas BR Comércio de Cereais Ltda., CNPJ 23.937.313/0001-76 e BR Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., CNPJ 10.530.266/0001-08, todos regularmente qualificados nos autos em epígrafe. DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM Os recuperandos postularam por nova prorrogação do período de blindagem argumentando que a suspensão imperativa da Assembleia Geral de Credores atrai a necessidade de salvaguarda do fluxo de caixa e do ativo imobilizado até que o conclave seja em definitivo retomado e encerrado. A Administradora Judicial colacionou manifestação esclarecendo o percurso histórico da blindagem, cuja prorrogação anterior operou efeitos até 24/07/2023. Apontou que a jurisprudência do TJMT adota uma postura restritiva, vinculando novas extensões à expressa deliberação prévia da Assembleia Geral de Credores. Todavia, a própria Auxiliar do Juízo pontuou o cenário de nítida excepcionalidade do caso concreto, em que o processo se encontra temporariamente travado para a colheita de esclarecimentos de terceiros. Aduziu, ainda, que a retomada das ações e o avanço de medidas constritivas indistintas sobre bens, antes da conclusão das deliberações assembleares e do completo esclarecimento dos fatos controvertidos nestes autos, pode comprometer de forma irreversível o ambiente negocial e esvaziar o próprio fim precípuo da Assembleia Geral de Credores. Por fim, mencionou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na qual o TJRJ se afasta da interpretação meramente literal do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, admitindo-se nova prorrogação do prazo de suspensão até a conclusão da Assembleia Geral de Credores. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à concessão da prorrogação do período de blindagem. É a síntese. Decido. A questão reside na possibilidade de concessão de uma segunda prorrogação do stay period. Com efeito, as circunstâncias fáticas que circundam os autos revelam que o atraso na colação do Plano de Recuperação Judicial à votação soberana dos credores não decorre de desídia, inércia ou comportamento protelatório dos devedores. A Assembleia Geral de Credores foi regularmente instalada em segunda convocação no dia 01/09/2023 e, após debates, foi suspensa soberanamente pelos credores para ajuste de propostas modificativas. Ocorre que, antes da retomada designada para 05/10/2023, a credora Nutriplant Indústria e Comércio S/A deduziu graves objeções e notícias de fraudes patrimoniais, o que forçou este Juízo, arrimado no poder geral de cautela, a suspender o conclave para assegurar a higidez contábil e a lisura do processo de votação. Desde então, o processo transformou-se em um complexo procedimento de instrução incidental, com sucessivas expedições de mandados e buscas cadastrais para localizar terceiros e adquirentes de bens. Não obstante, a reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020 alterou substancialmente a sistemática do stay period. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 passou a prever expressamente que o prazo de 180 dias é prorrogável por igual…
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