Processo 1000867-40.2025.5.02.0059
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000867-40.2025.5.02.0059 RECORRENTE: HEITOR VIDAL NOGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HEITOR VIDAL NOGUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5d5f87d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1000867-40.2025.5.02.0059 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTES: HEITOR VIDAL NOGUEIRA (reclamante) e BANCO SAFRA S.A. (reclamado) RECORRIDOS: HEITOR VIDAL NOGUEIRA (reclamante) e BANCO SAFRA S.A. (reclamado) ORIGEM: 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 611-A, § 5º, DA CLT. A obrigatoriedade de inclusão dos sindicatos subscritores da norma coletiva no polo passivo da demanda restringe-se às hipóteses em que se discute a validade ou nulidade de cláusula convencional. Tratando-se apenas de controvérsia acerca da aplicabilidade de determinada cláusula coletiva ao caso concreto, cujos efeitos se limitam aos litigantes, não incide no caso a hipótese do art. 611-A, § 5º, da CLT. Preliminar rejeitada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRABALHO DE IGUAL VALOR. Não comprovado o exercício de idêntica função e de trabalho de igual valor entre paradigma e paragonado, diante das diferenças substanciais quanto à experiência profissional, metas e volumetria de carteiras administradas, resta inviável o reconhecimento da equiparação salarial. Reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. Demonstrado que o empregado exercia atribuições dotadas de fidúcia especial, com possibilidade de defender operações perante comitê de crédito e conceder isenções de tarifas a clientes, além da percepção de gratificação de função superior a um terço do salário-base, configura-se o cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Indevidas as horas extras decorrentes da 7ª e 8ª horas diárias, limitando-se eventual condenação às horas laboradas além da 8ª diária ou 40ª semanal. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. SÁBADOS. NORMA COLETIVA. A cláusula 8ª da CCT dos bancários, muito embora não transforme o sábado em dia de repouso semanal, expressamente prevê coletiva prevê o pagamento do reflexos de horas extras sobre aqueles dias, inexistindo afronta ao Tema 2 de IRR ou à Súmula 113 do C. TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PROGRAMA DE METAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A parcela paga a título de PLR, ainda que vinculada ao cumprimento de metas e ao desempenho individual do empregado, mantém natureza indenizatória quando instituída em conformidade com programa de participação nos lucros ou resultados previsto em instrumento coletivo, nos termos da Lei n.º 10.101/2000. Indevida sua integração à remuneração. Inconformados com a r. sentença proferido pelo MM. Juiz do Trabalho EVERTON LUIS MAZZOCHI, recorrem ordinariamente o reclamado e, adesivamente, o reclamante, conforme razões anexas aos ID's. eefc45d e fcf394b, respectivamente. O banco reclamado alega, preliminarmente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, pleiteia a reforma em relação a limites da condenação, equiparação salarial, cargo de…
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