Processo 1000867-79.2024.5.02.0316
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000867-79.2024.5.02.0316 RECORRENTE: DANIELLE MATOS MALHEIROS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fbd6904): Proc. nº 1000867-79.2024.5.02.0316 RECURSO ORDINÁRIO 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos Recorrentes: GRUPO CASAS BAHIA S/A e DANIELLE MATOS MALHEIROS Recorridos: ambos Recurso ordinário da ré no Id. 7a5e45b, requerendo a exclusão da multa por litigância de má-fé que lhe foi atribuída. Sustenta que indevidas horas extras de junho e julho de 2021, bem como do intervalo intrajornada e do intervalo interjornadas. Assevera que indevidos os reflexos das horas extras deferidas nas demais verbas. Alega que não há se falar em condenação ao pagamento de diferenças de comissões não faturadas, canceladas e objeto de troca. Aduz que indevidas as comissões sobre as vendas a prazo. Sustenta que são indevidas as comissões de vendas de cartões de crédito. Assevera que não há se falar em fornecimento de refeição no labor aos domingos e feriados. Alega que indevida multa normativa. Requer a exclusão da verba honorária ou a redução do percentual. Requer o recebimento do recurso no efeito devolutivo em profundidade. Recurso ordinário da autora no Id. 24cac60, arguindo nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Argui a confissão da ré quanto a ausência de impugnação dos descontos procedidos no TRCT, devendo ser ressarcidos os valores. No mérito, alega que os cartões de ponto e o banco de horas são inválidos, restando devidas horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas e domingos e feriados em dobro. Argui a inaplicabilidade da Súmula 340 do TST. Aduz que lhe são devidas diferenças de comissões, uma vez que a empresa não apurava corretamente os valores. Requer sejam deferidas as diferenças de comissões pelas vendas de produtos e serviços canceladas/estornadas conforme parâmetros indicados na inicial, uma vez que os extratos juntados pela ré estão incompletos. Sustenta que lhe são devidas comissões sobre as vendas parceladas. Argui o pagamento incorreto do prêmio pela superação da quota monetária. Assevera que lhe são devias diferenças de comissões da conta online e download de aplicativos. Sustenta que lhe é devido pagamento das atividades administrativas. Requer a devolução dos descontos procedidos nos recibos de pagamento e no TRCT. Sustenta que a verba honorária em favor de seu patrono deve ser majorada. Aduz que deve ser isentado dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Assevera que são devidos os juros na fase processual, sendo devida indenização por perdas e danos, entre a data da lesão e o momento da efetiva satisfação da obrigação, para fixação de indenização suplementar, na fase de execução, nos termos do parágrafo único do art. 404, do CC. Contrarrazões nos Ids. 340dde6 e d9e228c. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Depósito recursal, complementação do depósito recursal e custas nos Ids. 26b6bff, 3735b8a e 41c878d. Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS Horas extras - intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e domingos e feriados em dobro. Sustenta a ré que…
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