Processo 1000868-21.2026.5.02.0049

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000868-21.2026.5.02.0049
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000868-21.2026.5.02.0049 REQUERENTE: YARLA ELLEN RODRIGUES LIMA REQUERIDO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4574326 proferida nos autos.          C O N C L U S Ã O      Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. 8cd5170 );embargos de declaração (ID. 6bdbd80 );memoriais de cálculos (   ). Em 26 de junho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário     As partes divergem em seus cálculos. Analiso.   Em suma, a 3ª reclamada impugnou os cálculos do autor em relação à apuração das custas, aplicação da Selic Receita Federal e inclusão das multas aplicadas, exclusivamente, à 1ª reclamada. A 2ª reclamada concordou com os cálculos ofertados pela 3ª reclamada, com a qual responde subsidiariamente. Intimado, o autor apenas impugnou os pontos atacados pelas rés, sem indicar eventuais equívocos nos cálculos apresentados pela 3ª reclamada, em ID. be20cf3. Em relação às custas, razão assiste à 3ª reclamada, eis que é isenta do recolhimento, nos termos do art. 790-A da CLT.   Selic Simples ou Selic Receita Federal. Na verdade, ambas são Selic calculadas de forma simples (somando os índices, como é o caso da tabela da Receita Federal) e não de forma composta (multiplicando-se os índices, como é o caso da calculadora do Banco Central). Contudo, há que observar que a parte dispositiva do referido acórdão menciona a "Selic (artigo 406 do CC)" e este trata dos juros moratórios para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Portanto, considerando a tese adotada pela jurisprudência do STJ, bem como o que consta do manual de cálculos da Justiça Federal, mantenho a aplicação da Selic Receita Federal, a fim de se evitar o anatocismo. No mesmo sentido: RESOLUÇÃO N. 658/2020 - CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020: “2.3.1.3 (...) *A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e a TMMCTN (Taxa Média Mensal de Captação do Tesouro Nacional): a) devem ser capitalizadas de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária;   Corretos os cálculos do autor, neste aspecto.     Também dou razão ás reclamadas em relação à apuração das multas, visto que  foram aplicadas, exclusivamente, em nome da 1ª reclamada.   Assim, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante em ID. fe6ba91 e fixo a condenação em R$ 46.947,45, sendo R$ 35.769,76 por principal, R$ 2.520,20 por juros do principal, R$ 1.396,25 por FGTS, R$ 191,80 por juros do FGTS, R$ 1.993,90 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 1.359,98 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 31/05/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 356,61 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. A 1ª e 2ª reclamadas deverão efetuar o pagamento das custas no valor de R$ 938,95, devidas em 31/05/2026. A…

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