Processo 1000868-31.2025.5.02.0057
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000868-31.2025.5.02.0057 RECLAMANTE: DAVI LABRIN RODRIGUES RECLAMADO: PAULO ROBERTO PEREIRA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4abfed4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dezenove dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 16:03 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO, foram apregoados os litigantes: DAVI LABRIN RODRIGUES, reclamante, PAULO ROBERTO PEREIRA JUNIOR ME, 1ª reclamada, e ACQUALESTE REVESTIMENTOS LTDA., 2ª reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por DAVI LABRIN RODRIGUES contra PAULO ROBERTO PEREIRA JUNIOR ME e ACQUALESTE REVESTIMENTOS LTDA. Qualificado na Inicial, pretende o demandante os direitos arrolados no documento Id 99ae004. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 584.069,04. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela 1ª reclamada pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Defesa apresentada pela 2ª reclamada pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica apresentada pelo autor. Apresentado laudo pericial médico, acrescido de esclarecimentos. Oitiva do proprietário da 1ª reclamada, da preposta da 2ª reclamada e de uma testemunha em Audiência (id aac9b54). Declarada preclusa a prova testemunhal do autor por ausência de comparecimento (id 8ea4cea). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões Finais apresentadas pelas partes. É o Relatório. DECIDE-SE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Sustenta o reclamante ter sido admitido pela primeira reclamada em 03/11/2021, para exercer a função de vendedor de balcão, sem que houvesse o registro do contrato em sua CTPS. A ré admite a prestação de serviços, asseverando, contudo, que o autor atuava em regime de parceria comercial ("ponte"). A tese defensiva de autonomia ou parceria não se sustenta diante das provas coligidas. O sócio da primeira ré, em depoimento pessoal, admitiu que "o reclamante trabalhou para o depoente de 2021 até 2025", que "o reclamante era apenas vendedor na loja", "emitia notas" e que "nunca foi registrado porque tinham uma amizade e em razão de receber bolsa família pediu isso ao depoente". A testemunha das reclamadas, Sr. Renan, corroborou a dinâmica do estabelecimento afirmando que "trabalhou com o reclamante", que "o reclamante era vendedor" e "recebia salário fixo semanal de R$ 450,00". Tem-se, pois, que a subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade restaram plenamente configuradas na instrução. Quanto à ruptura, a defesa sustenta que o reclamante pediu demissão em 12/04/2025. Contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar tal alegação. Inexiste nos autos termo de rescisão assinado ou pedido de demissão escrito. O fato de o autor se dispor a devolver os equipamentos da empresa por mensagens eletrônicas após a recusa das rés em registrar o pacto não equivale a pedido de demissão voluntária. Reputo que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa imotivada por iniciativa da empregadora em 22/04/2025. Reconheço, portanto, o vínculo empregatício…
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