Processo 1000868-44.2025.5.02.0473

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000868-44.2025.5.02.0473
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1000868-44.2025.5.02.0473 RECORRENTE: MARIA ISABEL ANGELO ABATAYGUARA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ISABEL ANGELO ABATAYGUARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67d1de7 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000868-44.2025.5.02.0473 - 1ª Turma Parte:   Advogado(s):   MARIA ISABEL ANGELO ABATAYGUARA ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Parte:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA CAROLINE TROCCOLI SPERANDELLI GOMES (SP210173) JEFFERSON GONCALVES DA CUNHA (SP209115) JOSE AURELIO MONTE SARAIVA CAMARA (CE17803) MARIA VALERIA DABUS SOUSA CASTRO (SP153642) MICHELLE CRISTINA COSTA LOPES (SP279790) RENATA DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING (SP226736)   Este processo estava sobrestado (id ae2ac5c) porque o recurso de revista interposto pela reclamante (id bc6486a) aborda o marco inicial e o prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos materiais, decorrentes da impossibilidade de incluir no benefício de complementação de aposentadoria parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregado, matéria debatida no IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160. Sobre o tema, assim dissertou o Regional:   Da prescrição A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição total, argumentando, em síntese, que o dano material se renova mensalmente, pois a cada recebimento de sua complementação de aposentadoria deixa de perceber os valores corretos decorrentes de créditos trabalhistas sonegados pelo reclamado durante a constância do contrato de trabalho. Defende a aplicação da Súmula 327 do TST (prescrição parcial quinquenal) e não da prescrição bienal total. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado de forma reiterada no sentido de que, em casos de pedido de indenização por danos materiais decorrentes da não inclusão de diferenças salariais reconhecidas em processo trabalhista anterior na base de cálculo da complementação de aposentadoria, o termo inicial da prescrição (actio nata) é o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às diferenças salariais, e não a extinção do contrato de trabalho ou a decisão do STJ no Tema 955 dos Recursos Especiais Repetitivos. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o processo nº 1001898-37.2013.5.02.0473, no qual foram reconhecidas diferenças salariais em favor da reclamante, transitou em julgado em 27/02/2020, conforme certidão de fls. 1208 do PDF e que o presente feito foi distribuído apenas em 30/05/2025. Portanto, incide a prescrição total pois decorrido mais de dois anos entre o ajuizamento da presente reclamação e o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista que reconheceu o direito às diferenças salariais. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "I - RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - ACTIO NATA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HORAS EXTRAS - RECOLHIMENTO PARA PREVI - PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOMENTE AJUIZADA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Trata-se de controvérsia em que se questiona a actio nata para contagem do prazo prescricional de pedido de indenização por danos materiais decorrente da ausência de inclusão, na base de cálculo da aposentadoria, de horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. 2.…

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