Processo 1000868-50.2024.8.11.0094
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000868-50.2024.8.11.0094 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT - CNPJ: 70.431.630/0001-04 (EMBARGADO), BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TIAGO DOS REIS FERRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDREIA COSTA FRANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), HEIDI GONCALVES DA SILVA PERES BARRETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NAIARA LORRAINE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MURILO PEREIRA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDMILSON GOMES PAGUNG - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADAO MOLINA FLOR JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 2.º, CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VENCIMENTO ANTECIPADO. EXCLUSÃO DOS JUROS PRÉ-CALCULADOS DAS PARCELAS VINCENDAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença terminativa e julgar procedente o pedido monitório, o que constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira. 2. Requerimentos do recurso: (i) o saneamento de omissão quanto ao exame das teses de defesa meritórias relativas ao excesso de execução, à capitalização de juros e aos encargos sobre parcelas vincendas; (ii) a integração do julgado quanto à boa-fé da devedora e à necessidade de apresentação de planilha detalhada de cálculos; (iii) o reconhecimento de contradição implícita acerca da composição do valor final da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão que deixou de analisar teses defensivas após reformar sentença terminativa; (ii) analisar a legalidade da capitalização e do patamar dos juros remuneratórios; (iii) definir a viabilidade da cobrança de juros remuneratórios pré-calculados incidentes sobre as parcelas que ainda não venceram na hipótese de vencimento antecipado do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão incorre em omissão quando deixa de apreciar as teses de mérito deduzidas nos embargos à monitória após reformar a sentença de extinção sem resolução do mérito, pois o provimento do apelo opera o efeito devolutivo em profundidade que transfere ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos da defesa, conforme o artigo 1.013, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5. A alegação de boa-fé e as tentativas de negociação extrajudicial não possuem aptidão para afastar a pretensão monitória, uma vez que a constituição do…
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