Processo 1000868-69.2025.8.11.0044
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000868-69.2025.8.11.0044. EMBARGANTE: ELIANE PEREIRA PERES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ELIANE PEREIRA PERES, brasileira, policial penal, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO — SICREDI VALE DO CERRADO, CNPJ nº 32.983.165/0001-17, distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial nº 1002979-60.2024.8.11.0044. A execução originária foi ajuizada com fundamento nas Cédulas de Crédito Bancário nº C10631271-1 e C10631272-0, ambas emitidas em 20 de maio de 2021, com liberação de crédito nos valores de R$ 6.802,55 e R$ 130.197,14, respectivamente, pagáveis em 120 parcelas mensais mediante desconto em folha de pagamento, com vencimento da primeira parcela em 30 de julho de 2021 e da última em 30 de junho de 2031. O valor total cobrado na execução foi de R$ 162.401,92 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e um reais e noventa e dois centavos), correspondente ao saldo devedor integral apurado em razão do vencimento antecipado declarado pela credora. Nos embargos, a embargante sustentou, em síntese, a inexigibilidade dos títulos executados, afirmando que todas as parcelas estavam sendo regularmente descontadas em sua folha de pagamento, conforme demonstram os holerites juntados, abrangendo o período de agosto de 2021 a março de 2025. Alegou que não houve inadimplemento nem vencimento antecipado da dívida, e que a execução foi ajuizada indevidamente, causando-lhe constrangimento em seu local de trabalho. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e, ao final, a procedência dos embargos com extinção da execução e condenação da embargada em custas e honorários advocatícios. Por decisão de 07 de agosto de 2025 (ID 203514764), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à embargante e atribuído efeito suspensivo aos embargos, com suspensão do processo executivo até o julgamento final. Contra essa decisão, a embargada opôs embargos de declaração (ID 204219100). Antes da análise dos embargos de declaração, a embargada apresentou petição (ID 206571705) na qual reconheceu que o inadimplemento que motivou o ajuizamento da execução foi momentâneo, decorrente da não preservação integral da margem consignável nas parcelas 36 e 37 dos contratos, com repasse a menor ao credor. Reconheceu ainda que, após o ajuizamento da execução, a embargante regularizou o débito, razão pela qual declarou expressamente não apresentar resistência à extinção da ação executiva originária. Requereu, contudo, a condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, sustentando que foi a conduta da devedora que deu causa ao ajuizamento da demanda. Os embargos de declaração foram rejeitados por decisão de ID 209148300. Intimada para apresentar impugnação aos embargos à execução (ID 21771746), a embargada quedou-se inerte, não oferecendo resposta no prazo legal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da tempestividade dos embargos Os embargos foram opostos dentro do prazo legal de quinze dias previsto no artigo 915 do Código de Processo…
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