Processo 1000869-06.2026.8.11.9005

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000869-06.2026.8.11.9005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000869-06.2026.8.11.9005 IMPETRANTE: CAMPO GRANDE PARKING LTDA IMPETRADO: DR. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Campo Grande Parking Ltda. em face do magistrado que jurisdiciona o Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, sustentando a prática de ato apontado como ilegal consistente em proferir decisão que, nos autos n. 1004616-98.2026.8.11.0004, deferiu tutela de urgência determinando a preservação e disponibilização de imagens de sistema de monitoramento, sob pena de multa diária. Alega que “a ação de produção antecipada de provas foi distribuída em sede de Juizado Especial Cível, embora se trate de procedimento especial incompatível com o rito sumaríssimo”, sustentando a existência de “incompetência absoluta do Juizado Especial” e a consequente “nulidade de todo o processo”. Defende que “a produção antecipada de provas é procedimento especial disciplinado pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, absolutamente incompatível com a sumariedade e a informalidade que caracterizam o rito dos Juizados”, acrescentando que “o requerente não apenas ajuizou ação de produção antecipada de provas, como formulou tutela de urgência em caráter antecedente, o que configura dupla incompatibilidade com o rito sumaríssimo”. Afirma, ainda, que “uma decisão liminar proferida por juízo absolutamente incompetente não produz efeitos jurídicos válidos e não pode subsistir no ordenamento”, bem como que a manutenção da decisão implica risco de incidência de multa diária e de produção de prova em processo que reputa nulo. Partindo de tais premissas, a impetrante pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e, ao final, pela concessão definitiva da segurança para cassá-la, declarando-se a nulidade do processo originário.. Em síntese é o relatório. Decido. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o processo deve ser extinto, uma vez que, na espécie, não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo que autorize a impetração de mandado de segurança. Com efeito, como é cediço, em situações excepcionais, nas quais constatada efetiva violação a direito líquido e certo, admite-se o manejo do writ. Aliás, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Por sua vez, o art. 10 da mesma lei estabelece que “a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei”. No caso, não há que se falar em efetiva violação a direito líquido e certo, na medida em que a decisão combatida não se apresenta teratológica, única situação que autorizaria admitir o manejo do mandamus no âmbito dos Juizados Especiais. Com efeito, verifica-se que o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência apresentando fundamentação jurídica para tanto, concluindo pela presença dos requisitos previstos nos arts. 300, 381 e 382 do Código de Processo Civil, diante do alegado risco de perecimento da prova pretendida pela parte…

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