Processo 1000869-07.2025.5.02.0351
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000869-07.2025.5.02.0351 RECORRENTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: DESENTUPIDORA CONTINENTAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e809162 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1000869-07.2025.5.02.0351 (ROT) RECORRENTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: DESENTUPIDORA CONTINENTAL LTDA - EPP, BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 396c110), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do autor (Id. f9ed0f), alegando, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento do direito de prova. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação às verbas rescisórias, jornada de trabalho (horas extras, diferenças de horas extras, validade dos demonstrativos apresentados em réplica, invalidade dos acordos de compensação), adicional de periculosidade, dano moral, perdas e danos, honorários advocatícios, responsabilidade subsidiária e juros e correção. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas pelo segundo réu (Id. 7d3f74d) e pela primeira reclamada (Id. bbe4c36). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de prova - indeferimento de perguntas ao preposto: Tendo em vista a matéria que será decidida no mérito, reputo sem relevância a indagação do autor quanto à responsabilidade do alegado tomador de serviços. O material dos autos é suficiente, como decidirei, para a formação do convencimento relativo às postulações do autor. Rejeito. Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de prova - prova técnica nula: Não há falar em nulidade uma vez que a insurgência do recorrente diz respeito a um juízo de valor subjetivo, motivado pelo descontentamento com a conclusão desfavorável referente a matéria estritamente técnico científica. Rejeito. Das verbas rescisórias: Postula o recorrente a reforma do julgado afirmando que a ré pagou de forma parcial as verbas rescisórias devidas ao reclamante. Alega no recurso que a reclamada lançou em duplicidade o desconto denominado "Outros/Descontos - Faltas/Atrasos Valor", conforme itens 115.3 e 115.4 do TRCT, ambos no importe de R$ 344,06. Sem razão. Na causa de pedir nada foi descrito a respeito dos descontos realizados no TRCT, tendo apenas o autor postulado diferenças de verbas rescisórias, informando que deveria ter sido considerada a globalidade salarial no cálculo das verbas. E, no particular, como bem decidido pelo Juízo de origem, o salário base para cálculo das verbas rescisórias (salário contratual + adicional de insalubridade) foi respeitado, não havendo falar em diferenças. Pois bem, diante da alteração da causa de pedir, ou seja, inovação da exordial, nada para apreciar e modificar no julgado. Da jornada de trabalho (horas extras, diferenças de horas extras, validade dos demonstrativos apresentados em réplica, invalidade dos acordos de compensação): O reclamante se insurge quanto à improcedência do pedido de horas extras afirmando, em síntese, na exordial,…
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