Processo 1000869-22.2017.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000869-22.2017.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000869-22.2017.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELADO : DISK CENTER CENTRAL DE TELEATENDIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) APELADO : INOVA LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A) : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774/2017. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI Nº 13.670/2018. SUPERVENIÊNCIA DE REMISSÃO E ANISTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para garantir o direito de manter o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) durante o exercício de 2017, nos termos da Lei 12.546/2011, afastando a aplicação da Medida Provisória nº 774/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a opção pela CPRB, considerada irretratável para o contribuinte, impede a alteração legislativa promovida pela MP nº 774/2017; (ii) estabelecer se há direito à restituição ou compensação de valores recolhidos em desacordo com a opção pelo regime da CPRB durante sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º da Lei nº 12.546/2011, com sucessivas alterações, autorizou a substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 pela contribuição sobre a receita bruta (CPRB), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, para empresas de determinados setores econômicos. 4. Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 1184 “ (i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta ( CPRB ) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e  (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB , trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.” 5. A mesma razão aplicada à Lei nº 13.670/2018 no precedente em questão também se amolda à MP nº 774/2017, que respeitou o princípio da noventena e efetivamente surtiu efeitos no período em que vigorou (01/07/2017 a 08/08/2017). 6. No entanto, por força de disposição expressa do art. 3º da Lei nº 13.670/2018, são considerados indevidos os pagamentos das contribuições previdenciárias na parte em que excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela CPRB no período de vigência da MP nº 774/2017, o que implica no completo esvaziamento dos seus efeitos. 7. No caso concreto, a sentença recorrida concedeu a segurança afastando a incidência da MP nº 774/2017. Por força do art. 3º da Lei nº 13.670/2018, motivo diverso e superveniente, a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento : 1. A irretratabilidade da opção pela CPRB vincula apenas o contribuinte, não impedindo a alteração legislativa do regime tributário pela Administração. 2. Os efeitos da revogação temporária da CPRB promovida pela MP nº 774/2017 foram integralmente esvaziados por disposição expressa e superveniente da Lei nº 13.670/2018. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 195, I, “b”; Lei nº 12.546/2011, arts. 8º e 9º, §13; Lei nº 8.212/1991, art. 22; MP nº 774/2017, MP n…

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