Processo 1000869-23.2026.5.02.0302

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000869-23.2026.5.02.0302
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000869-23.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: EDIANA DA ROCHA ALVES RECLAMADO: REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d4802c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EDIANA DA ROCHA ALVES em face de REGIONAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI (primeira reclamada) e de SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO — SESC — ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO (segunda reclamada), todos qualificados nos autos (ID 9546eac). Na petição inicial (ID 9546eac, fls. 2-54), a autora alega que foi admitida pela primeira reclamada em 12 de janeiro de 2024, para exercer a função de vigilante, com salário de R$ 2.659,70 (incluindo adicional de periculosidade), prestando serviços exclusivamente nas dependências da segunda reclamada (SESC Bertioga). Relata que a primeira reclamada incorria em atrasos reiterados no pagamento de salários, benefícios alimentícios e depósitos de FGTS, conforme demonstram os holerites e o extrato analítico do FGTS juntados aos autos (IDs 8fda521 e 4448e7c). A parte autora afirma que, em 10 de julho de 2024, a primeira reclamada abandonou o posto de trabalho sem qualquer comunicação prévia, deixando de contactar a reclamante para realocação ou rescisão contratual. Alega que, até a data do ajuizamento, não recebeu verbas rescisórias, não obteve a baixa na CTPS na data correta (a empresa registrou baixa em 01/01/2025, conforme CTPS digital — ID c1cfdd9, fls. 59-60), e não teve liberados os valores do FGTS, apesar de os depósitos constarem em conta vinculada. Em razão desse contexto, a reclamante formula três pedidos de tutela antecipada, nos seguintes termos: a) Liberação dos valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, com expedição de alvará judicial, com fundamento no art. 300 do CPC; b) Retificação e baixa na CTPS, para que conste como data da baixa 10 de julho de 2024, sob pena de multa diária; c) Bloqueio liminar das contas da primeira reclamada, como forma de garantir o resultado útil do processo, considerando que a empresa é ré em diversos outros processos trabalhistas. O pedido de tutela antecipada tem previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, desde que não haja incompatibilidade com as normas processuais trabalhistas. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito corresponde à existência de elementos objetivos que indiquem, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. Não se exige prova exauriente, mas a presença de um quadro indiciário robusto, lastreado em prova documental pré-constituída, que torne verossímil a narrativa da parte requerente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, refere-se à situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela — seja porque a demora na prestação jurisdicional pode causar lesão grave e de difícil reparação ao direito material, seja porque o decurso do tempo pode comprometer a efetividade da futura execução. Com relação à expedição de alvará judicial para saque dos valores…

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