Processo 1000869-31.2026.8.11.0105
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA Processo nº 1000869-31.2026.8.11.0105 AUTOR: OZIEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA 1. Relatório OZIEL PEREIRA DA SILVA ajuizou ação anulatória de débito fiscal e termo de embargo em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com pedido de tutela antecipada. O autor pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração (AIIM) nº 220331678 e do Termo de Embargo nº 220341263, ambos lavrados em 07/06/2022 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), bem como do Processo Administrativo nº 21766/2022 que os apurou. Na petição inicial (num. 230842183, págs. 3-16), o autor sustentou que a citação por edital realizada no processo administrativo é nula, pois a Administração não esgotou os meios ordinários de localização antes de recorrer à via editalícia. Afirmou que a única tentativa de citação por carta com aviso de recebimento foi enviada a endereço urbano (Avenida Mato Grosso, nº 33) que retornou por inexistência do número, sem que nenhuma diligência tivesse sido feita para citá-lo pessoalmente. Acentuou que havia dois outros endereços conhecidos nos autos do PA (o do próprio imóvel rural autuado e outro certificado em Cotriguaçu) nos quais nenhuma tentativa de citação foi realizada. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente como reflexo da nulidade citatória e a natureza acessória do termo de embargo, que deveria seguir a sorte do auto de infração. Subsidiariamente, apontou vício material na lavratura do termo de embargo, com extrapolação de 8,6218 hectares dos limites da propriedade e sobreposição a embargo preexistente de terceiro, conforme laudo técnico (num. 230842190, págs. 117-122). Atribuiu à causa o valor de R$ 315.667,44. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela antecipada foi indeferida na decisão de num. 231921470. Em contestação (num. 237980980), o Estado de Mato Grosso sustentou a validade da notificação por edital, argumentando que o endereço utilizado foi cadastrado pelo próprio autuado, que a citação pessoal. Defendeu a não ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou, ainda, a autonomia do termo de embargo em relação ao auto de infração, além da presunção de legalidade dos atos administrativos. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (num. 238234634), o autor refutou ponto a ponto a contestação. É o relatório. Decido. Nulidade da citação por edital no processo administrativo A questão central destes autos é saber se a citação por edital promovida no Processo Administrativo nº 21766/2022 observou as exigências legais e constitucionais para sua validade. A resposta é negativa. O art. 121, §1º, da Lei Complementar Estadual 38/1995 (com redação dada pela LC 232/2005) estabelece um sistema sucessivo e escalonado de citação no processo administrativo ambiental: primeiramente pessoal; depois por representante legal; em seguida por carta registrada com aviso de recebimento; e, somente por fim, por edital, quando o autuado estiver em local incerto ou não sabido. No caso concreto, o PA registra uma única tentativa de citação postal, enviada ao endereço Avenida Mato Grosso, nº 33, que retornou com a informação de inexistência do número. A partir desse insucesso, a SEMA/MT promoveu diretamente a citação por edital em 04/10/2022, sem realizar qualquer diligência complementar. O exame dos autos revela que não foram esgotados os meios ordinários de localização do autuado. Três circunstâncias demonstram…
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