Processo 1000869-33.2018.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000869-33.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CAMILA APARECIDA FARAGO RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FREDERICO VIEIRA CAVALCANTI - MG138094-A DESTINATÁRIO(S): CAMILA APARECIDA FARAGO RAMOS CARLOS FREDERICO VIEIRA CAVALCANTI - (OAB: MG138094-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457939765) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000869-33.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000869-33.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CAMILA APARECIDA FARAGO RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FREDERICO VIEIRA CAVALCANTI - MG138094-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000869-33.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a segurança para determinar a correção da pontuação da impetrante na avaliação curricular do processo seletivo para prestação de serviço militar temporário na Força Aérea Brasileira, com o cômputo total de 47 pontos e sua reclassificação em 4º lugar, tornando definitiva sua incorporação às fileiras da Força Aérea Brasileira. A sentença registrou que as custas são isentas e não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a União sustenta que a candidata não apresentou, no momento da inscrição no processo seletivo EAT/2-2017, os certificados correspondentes às duas especializações que pretende ver computadas para fins de pontuação na avaliação curricular. Afirma que o edital previa expressamente que toda a documentação comprobatória deveria ser apresentada no ato da inscrição, não sendo possível a posterior complementação. Argumenta que a avaliação curricular foi realizada de forma objetiva e isonômica pela comissão responsável, de acordo com as regras do edital, e que eventual flexibilização das exigências editalícias implicaria violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia entre os candidatos. Defende, ainda, que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de pontuação em concurso público, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo e violação à separação dos poderes. Sustenta também a impossibilidade de nomeação e posse precárias em cargo público antes do trânsito em julgado da decisão judicial. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, porquanto restou demonstrado que já possuía duas especializações antes da incorporação às fileiras da Força Aérea Brasileira. Afirma que houve reanálise curricular em razão de determinação judicial e que, naquele momento, a Administração tinha ciência da existência do segundo título. Aduz que, confiando na regularidade da classificação obtida, rescindiu contrato de trabalho anteriormente mantido, mudou-se para Brasília e participou do…
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