Processo 1000869-34.2026.8.01.0000

TJAC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000869-34.2026.8.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 8 DE JULHO DE 2026 E 15 DE JULHO DE 2026 1000869-34.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Habeas Corpus Criminal - Relator Denise Bonfim - Impetrante: Antônio Freitas Ferreira Coelho Advogado: Antônio Freitas Ferreira Coelho Impetrante: Pedro Lucas Sousa Dias Jocundo Advogado: Pedro Lucas Sousa Dias Jocundo Paciente: LUID KALYEL GONÇALVES DE LIMA CORREA Impetrado: Juízo de Direito da Vara Estadual do Juízo das Garantias - CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS NÃO DEMONSTRADA. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Pedido de concessão da ordem de Habeas Corpus objetivando a revogação da segregação preventiva do Paciente, preso por ter praticado, em tese, os delitos de extorsão mediante sequestro e associação criminosa. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão, saber: (i) se é possível aferir a tese de negativa de autoria; (ii) se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (iii) se as condições pessoais do Paciente autorizam a revogação da segregação; (iv) se existe a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (v) se é possível a conversão da prisão preventiva em domiciliar. III. Razões de decidir 3. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Demonstrada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 5. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a revogação da prisão preventiva. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no Art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 7. Para que a prisão preventiva seja convertida em domiciliar deve ser devidamente comprovado que o Paciente é o único responsável pelos cuidados do filho menor de doze anos de idade. IV. Dispositivo 8. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 312, 318 e 319, todos do CPP. Jurisprudência relevante citada: TJAC - Relator: Des. Francisco Djalma; Comarca: Sena Madureira; Número do Processo: 1001052-39.2025.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 08/07/2025; Data de registro: 08/07/2025; - Relator: Des. Elcio Mendes; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0102749-57.2024.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 19/12/2024; - Relator: Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1001018-64.2025.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 26/06/2025; Data de registro: 27/06/2025; - Relator: Des. Samoel Evangelista; Comarca: N/A; Número do…

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